terça-feira, 20 de maio de 2014

Mais do que técnica


Por Ednaldo Silva¹

Fui e voltei. Representando o Direito em Foco, fui ao VIII congresso sobre ensino jurídico da ABEDI em Brasília e ouvi as mais diversas ideias para reformulação da educação jurídica, além dos vários relatos de experiências inovadoras que deram certo, como a FGV. Então, voltei a Recife, voltei à FDR. E (re)senti os mais diversos problemas da tal crise do ensino jurídico.

Porém, mais uma pergunta surgiu entre as várias outras que insistem em lotear meu pensamento: como querer mudar o ensino jurídico alterando apenas as formas, os modelos, sem alterar tbm a mentalidade dos juristas? Como buscar um ensino dialógico e reflexivo, voltado à prática jurídica,  em um espaço onde estudantes e professores pactuam em prol do menor esforço: "estudemos, quer dizer, memorizemos; tenhamos altos índices de aprovação no exame da ordem; e, por fim, usemos isso como um atestado de qualidade a ser exposto aos 4 ventos"? Como falar em protagonismo do estudante e educação jurídica local-global, a qual estaria atenta aos problemas da sua região, mas sem esquecer do grande desafio do século XXI, consolidar e tornar efetivas as democracias de todo o globo, em uma faculdade onde eventos estudantis são suspensos pela diretoria por  tratarem de temas políticos, os quais não seriam assuntos acadêmicos?

Talvez, por nossa crença neste modelo cartesiano de pensamento, onde padrões, fórmulas lógicas e leis da natureza são capazes de nos dar verdades e, assim, guiar-nos em prol do desejado progresso, tenhamos relegado a um segundo plano a importância dos sujeitos. Mas pensar uma reforma da educação jurídica observando apenas as técnicas, esquecendo daqueles que irão operacionalizá-las, é inútil. O problema da educação jurídica é, também, cultural. É ingênuo pensar que se muda uma cultura utilizando apenas de técnicas e esquecendo das pessoas. Tão ingênuo quanto querer culpar o normativismo kelseniano por um ensino jurídico q esquece das consequências políticas do direito em prol de meros debates "técnicos" inférteis, vale ressaltar. Kelsen, ao pensar uma forma extremamente pragmática de observar a prática jurídica, em momento algum descartou a importância da política no funcionamento do direito, por exemplo. Se é necessário encontrar culpados e apontar dedos, que se culpe aqueles sujeitos que manusearam e manuseiam a teoria kelseniana descartando os tais "saberes auxiliares", e não a técnica, pois esta não é dotada de vontade.

Enfim, só quero lembrar que não cabe querer colocar como protagonista de uma possível reforma da educação jurídica a metodologia usada em sala de aula, ou os critérios de avaliação, por exemplo. Na sociedade só há um protagonista: o sujeito. Enquanto o jurista continuar a ser o tipo de sujeito que, em sua crença, venera os conceitos jurídicos operacionais, como quem está diante de um panteão de Deuses, e que esquece as pessoas ao seu redor, será difícil concretizar grandes mudanças, mesmo com reformas metodológicas, pedagógicas e afins. E é por isso que, se me fosse permitido pedir algo a qualquer estudante de Direito, seria: por favor, leia "os miseráveis" e observe o quanto o direito foi capaz de criar um Jean Valjean perverso e cruel, totalmente diferente do Jean Valjean que, com seus carinhos, dedica-se a Cosette; depois olhe nos olhos de Javert, fiel servo da lei, e veja sua angústia ao descobrir que o criminoso que ele tanto perseguia nunca existiu, ao descobrir que a lei havia "mentido". Talvez também pedisse que escutasse o álbum "matita perê", de Tom Jobim, e/ou o "Da lama ao caos", de Nação Zumbi. Mas sem "motivos jurídicos", apenas pq são geniais; afinal de contas, só de direito não dá pra viver, não enche o "bucho".

___________________________
¹ É aluno da graduação da Faculdade de Direito do Recife - Universidade Federal de Pernambuco. Membro do grupo Direito em Foco. 

domingo, 11 de maio de 2014

NOTA DE REPÚDIO AO CANCELAMENTO DO SEMINÁRIO DE GÊNERO E SEXUALIDADE PELA DIRETORIA DO CCJ


Na nossa — sim, nossa — instituição foram várias as figuras que já clamaram por liberdade. De Castro Alves, passando por Demócrito, e chegando ao nosso colega Rob, que recentemente, em uma apresentação artística, reclamou em alto e bom som o direito de ser quem é também dentro da sua — é, sua — universidade; tivemos vários. No entanto, hoje, parte de nossas e nossos docentes demonstram não ter ouvido tantos clamarem por liberdade, e clamam por censura.

Censura esta que tenta se disfarçar de critério técnico: pertinência temática. Mas tal disfarce se mostra inútil. Querer cancelar um seminário sobre gênero e sexualidade alegando que este não trata de temas relevantes para a universidade vai, inclusive, na contramão dos vários debates "técnicos" no âmbito da educação universitária e jurídica. Além da pertinência temática clara da discussão sobre "direito à união homoafetiva", por exemplo, o debate sobre as condições políticas e sociais das mulheres, gays, lésbicas e outros grupos minoritários interessa sim aos juristas, na medida em que será sobre a vida dessas pessoas que nossos futuros bacharéis manusearão suas ferramentas jurídicas, tais quais a norma e outras categorias. Doutos senhores e senhoras, a pertinência temática na educação jurídica vai muito além da mera análise "dogmatista", a qual, esquecendo-se de todos os outros saberes auxiliares, ensina o direito de maneira extremamente pobre e ineficiente, sem sequer preparar os indivíduos para lidar com as categorias jurídicas na prática profissional. A Faculdade de Direito do Recife é sim um ambiente onde se deve discutir política, literatura, economia e outros temas diversos. Mestras e Mestres, temos um alto índice de aprovação na OAB, mas isso não significa que nossa educação seja de qualidade. Definitivamente, não significa que preparemos bons juristas.

A atitude de tais alunas e alunos, inclusive, deveria ser louvada. É a tentativa de suprir uma verdadeira lacuna na graduação de nossa casa, a qual fecha os olhos para o que acontece para além dos seus muros e não oferece em momento algum da graduação o debate de tal tema. É inaceitável dizer que tais eventos atrapalham as aulas. Mais uma vez o debate "técnico" no âmbito da educação universitária está em favor dos estudantes. Embora não seja uma das súmulas vinculantes que tanto vos agrada, é pacífico na "doutrina educacional" que a construção do conhecimento não está restrita às salas de aula. Estas são apenas mais um ambiente. Há estudos que demonstram o quanto entre seus iguais e em um espaço dialógico e reflexivo — características estas pouco presentes nas salas de aula hoje — as/os estudantes constroem conhecimento de forma mais efetiva. É frequente em debates pedagógicos o incentivo ao protagonismo da/do estudante na construção de sua formação acadêmica.

No entanto, tal posição de censura vai muito além dos debates técnicos. A recente declaração da nossa diretoria para o Jornal do Commercio, "aconteceu um show de transformismo e beijaço (homem com homem, mulher com mulher). A faculdade não é espaço pra isso", deixa claro que a suspensão do evento é sim política. O uso de um discurso técnico tenta obscurecer tal viés, mas a escolha foi sim política. E tal escolha política, vale destacar, não reflete diretamente o pensamento da diretora Fabiola Albuquerque, mas é um discurso que encontra muitas bocas para ecoá-lo, tanto entre professores e professoras quanto entre alunos e alunas. Algo que, inclusive, ocorre por uma razão maior até que os próprios protagonistas da intolerância aqui discutida: a cultura jurídica atual — num panorama externo e interno à FDR — traça um caminho rumo ao manualismo concursista advocatício jurisprudencial legalista. Não sejamos filhos dessa cultura, tanto alunos/alunas quanto professores/professoras. O direito é mais — ensino, pesquisa, extensão —. O direito pode mais. Só cabe, então, lamentar e demonstrar que, por mais que se tente limitar o espaço de uma instituição que é nossa, ele é um espaço livre.

Apesar de tantas demonstrações de agressividade diante de demonstrações de afeto entre homossexuais — talvez por não entender a importância do amor —, vos pedimos que amem mais, porque o amor é para todos.

PS: O Direito em Foco está disponível para auxiliar a diretoria, caso ache necessário, na construção das categorias do fazer científico-acadêmico e as questões de pertinência temática no Direito. Assunto que nos é muito caro e aparentemente não é tratado de forma muito coerente na visão da atual gestão.

domingo, 4 de maio de 2014

Projeto Direito Geração 10


O Direito em Foco gostaria de convidar os interessados para o projeto “Direito Geração 10” que entrará na sua 3ª edição (D.G.10.3).

O Direito Geração 10 tem por objetivo condensar em livro textos referentes às reflexões atuais dos alunos da geração dos anos 2010 da Faculdade de Direito do Recife. O projeto ganhou o mesmo tipo de nome de uma coletânea literária: seu objetivo não é ser uma coletânea de meros textos dogmáticos repetitivos (típicos de revistas do gênero), mas apresentar (para além de) textos acadêmicos e outras ideias (filosóficas, sociológicas, artísticas) produzidas pelos alunos. A ideia é a independência de pensamento dos alunos, de modo que assumam desde cedo suas produções, a condensação de uma mentalidade da nossa época que ficará registrada para o futuro.

Já estão em processo de editoração o vol. 1, com título "Direito Geração 10" e o vol. 2, com título "Direito Geração 10.2". O projeto até agora contou com a parceria de um edital próprio da Editora Universitária da UFPE e do Prof. Torquato Castro Jr, como avaliador geral da obra, chancelando suas intenções oficiais. O DG10 é um projeto em ampliação: começa internamente ao Direito em Foco e passa a agregar textos de outros estudantes não pertencentes ao grupo - assim foi feito nos volumes iniciais.

Para participar do DG10 é necessário que o aluno produza seu artigo, ensaio, estudo de caso etc. 

- A produção é independente, faz parte do DG10 a pressuposição da maturidade do aluno na publicação, arcando o mesmo com os ônus acadêmicos e críticos que, porventura, sua obra venha a gerar. O ideal é que o aluno tenha a chancela de um orientador na Faculdade.

- Não existe total segurança na editoração, por ser uma concorrência por edital. Contudo, já concorremos duas vezes no referido edital sendo aprovados, inclusive nossa subscrição se deu com a explicitação da futura ampliação e consolidação do projeto DG10.

- O prazo FINAL para entrega do texto, via e-mail do Direito em Foco (direitofoco@gmail.com), é 01/06/2014

- A edUFPE não paga a diagramação, o custo é dos autores (o custo é rachado após a aprovação na primeira fase, varia com a quantidade de autores). Logicamente, ajudar a custear a diagramação é obrigação de quem fizer parte. 

- A seleção dos membros participantes será feita até o limite de 200 páginas do livro/edital e por ordem de envio do trabalho FINAL para o e-mail. Assim, somadas as páginas dos membros do Direito em Foco, que tem preferência na participação, serão aprovados os textos pela ordem supra mencionada.

- O artigo deverá conter no máximo 18 páginas.

- O texto deverá ser em Times New Roman, tamanho 12, espaçamento simples entre linhas, zero antes e depois, parágrafo primeira linha (1,25).

- O texto deverá ser dividido em pontos e deverá, após o titulo em modo justificado conter um mini sumário, deslocado 3 cm à esquerda.

- O mini sumário e citações diretas com mais de 3 linhas devem ser em tamanho 11.

- Reforçando: é possível artigos acadêmicos, históricos, literários, ensaios. 

- Todos assinam como autores, e por isso devem ficar responsáveis por atender aos chamados da organização. O não cumprimento dos prazos, pela exiguidade do tempo do edital, leva à exclusão da referida tentativa de editoração.

- Qualquer dúvida ou caso omisso caberá ao grupo gestor do Direito em Foco a solução
.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Um retalho da biografia do lugar: o espírito do passado e o espírito do presente da Faculdade de Direito do Recife



Por André Lucas Fernandes¹

"As novas gerações passaram a ter uma maneira de viver inteiramente diferente da que tinham as gerações que as haviam precedido. O estudante dos nossos dias é empregado do comércio; é repórter; é funcionário público. Não traja a sobrecasaca; veste um fato de linho. Ele possui o que se chama hoje, e o é realmente, uma qualidade toda moderna - o senso prático. Perdeu a alegria, a graça, a espontaneidade, a originalidade.

A mocidade contemporânea se diverte com gravidade "et elle fait des folies rasionables", dizia não ha muito tempo um escritor; e ele aludia assim à igual transformação observada na França, e em outros países da Europa, com relação a vida do estudante. Foram-se na verdade aqueles bons tempos de dissipações joviais; ela é agora refletida, sóbria, sisuda. Uma concepção mais realista, mais prática, da vida lhe veio refrear a indisciplina, a boemia, a exuberância e isso mostra já a diferença que ha entre as gerações novas e as suas antecessoras.

Hoje, os nossos estudantes já se não apaixonam pelos movimentos literários ou filosóficos - por essas justas intelectuais que eram outrora seu maior entretenimento. O jogo puro das ideias não lhes suscita mais nenhuma emoção ou entusiasmo. As tendências são outras e outros também os horizontes: um cargo a ocupar, uma função a exercer. [...]

Mudaram também com o tempo e as leis, os mestres, as aulas, as cadeiras... Tudo mudou. Ora o espírito não podia ficar o mesmo."

.Odilon Nestor, 1930.

O momento narrado no texto não é, ainda, a morte do “espirito que foi modificado”, construído do período Olinda até o ápice do movimento filosófico-literário-interdisciplinar chamado “Escola do Recife”. O que Odilon Nestor, um dos maiores da Faculdade de Direito do Recife, aborda é o "meio" de um processo que começou nos anos 1900 com as reformas no ensino nacional, na época sequer organizado em torno de universidades. Meio, pois ainda em 1930 resiste a geração de Nilo Pereira, outra figura marcante da Faculdade, com as festas culturais organizadas pelo antigo, e na época recém-fundado, Diretório Acadêmico da Faculdade de Direito (DAFD).

Era o tempo em que tais festas incomodavam a direção da Academia e o barulho do Diretório, tão diferente de hoje, fora capaz de fazer cair o Diretor Virgínio Marques. Época em que Nilo Pereira, presidente do DAFD, diplomaticamente, protegia o órgão estudantil, enquanto Methódio Maranhão, também membro do diretório, tocava fogo na Faculdade com seus “Manifestos”, reclamando a falta de diálogo por parte da direção Virgínio Marques na Casa de Tobias.

Talvez já aí, na “Geração da Angústia”, geração do pós e pré-guerras mundiais, das décadas de 30 e 40, a materialidade do apelido e o reinado fulgurante do patrono Tobias Barreto tenham começado sua decadência até tornar em mera expressão vazia e sem nenhum fundo de conhecimento histórico.

É o próprio Nilo Pereira que comenta, já nos anos 1970, biografando a Faculdade de Direito:

"Hoje, decorridos tantos anos, podemos observar que o conflito entre Tecnologia e Humanismo se tornou evidente e até pungente. Desse assunto se ocupou com grande erudição, no Conselho Federal de Cultura, o prof. Djacir Menezes, mostrando, que o perigo cresceu com a sufocação do humano na ciência e na técnica, em proveito de um saber que, desgraçadamente se vai tornando desumano e até anti-humano [...]"

Os dados históricos são cabais no que afirmam. 1930 até 1970. E qual o espírito da Faculdade de Direito, mais uma vez modificado, na primeira década do século XXI? Em que se sustenta a nossa educação jurídica, o comportamento dos estudantes e professores?

Não é mais nas festas de cultura, nas disputas literárias e científicas, nos jornais e suas facções diversas, distribuídos entre todos os campos ideológicos. Talvez esse último fenômeno tenha se transmudado, meio a torto, meio a direito, nas disputas pelo atual Diretório Acadêmico Demócrito de Souza Filho, e no fenômeno do Movimento Estudantil contemporâneo. Também não é na valorização da história, nem na robusta educação que aliava conhecimentos filosóficos (científicos e metafísicos) ao conhecimento técnico, numa abordagem etimológica do Direito, com uma bagagem forte da origem dos institutos em Roma.

Vivemos o tempo do anti-humanismo torturado! O tempo em que docentes e discentes fazem coro da decoreba do código e tomam como objetivo final da graduação a aprovação no exame da Ordem dos Advogados e/ou num concurso público. É o tempo da carreira pela carreira, do direito consumido nas sinopses para passar nas provas, no descaso com as estruturas do saber jurídico, da argumentação que “joga para os princípios”, da imagem que vale mais que o conteúdo. É o tempo dos revolucionários e reacionários que não conhecem a história da instituição, que criticam ou protegem mentiras: os primeiros criticam uma ilusão, empoderando o discurso conservador que pretendem vencer; os segundos tentam proteger uma conservação que nunca existiu como hegemônica. Ambos colam pechas e imagens que não condizem com a digna vida vivida dos que vieram antes de nós.

Hoje, 30 de abril de 2014, um professor questionou e lamentou em sala: onde estão os novos Teixeira de Freitas, Clóvis Bevilaqua, Pontes de Miranda? Ele poderia dizer mais: onde estão os novos Tobias Barreto, Silvio Romero, Phaelante da Câmara, Martins Júnior, Franklin Távora entre tantos outros? Mas é o mesmo professor que vai falar que a Faculdade de Direito do Recife não tem história no pensar filosófico, sociológico, antropológico! O mesmo professor que vai alegar que esses saberes são inúteis. É o anti-humanismo torturado, pior do que os piores pesadelos do memorialista do Ceará-Mirim.

Ora, o espírito não poderia ficar o mesmo, nem poderia gerar além do tão pouco, comesinho, sem vida e paixão que gera. E qual o futuro do espírito da Faculdade de Direito do Recife? Qual o limite para o quadro que se opera? Não é o espírito de Tobias Barreto. Taxativo: Tobias Barreto está morto.

________
¹É aluno da graduação da Faculdade de Direito do Recife - Universidade Federal de Pernambuco. Estuda a vida e obra de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Fundador do grupo de estudo em Teoria Geral e Filosofia do Direito, Direito em Foco. 

terça-feira, 15 de abril de 2014

Para além dos ISMOS: Machado Neto e o Sociologismo Brasileiro


Por André Lucas Fernandes¹

A tática retórica de nomear por “ismo” uma tendência do passado e a valoração negativa dessa expressão é algo corrente na prática dos teorizadores do direito. Ao mesmo tempo o “ismo” indica uma obvia tendência no pensamento de manter uma série de caracteres comuns diacronicamente, em prosseguimento pela “linha do tempo”. O que me leva a comentar aqui é a leitura do livro de 1969 de Antonio Luiz Machado Neto e a rodada, assaz elegante e reta, de ismos que ele elenca para percorrer as fundamentações doutrinárias da ciência jurídica.

Jusnaturalismo, exegetismo, historicismo, sociologismo, normativismo e egologismo, sucedidos cronologicamente, corrigindo pontos faltantes nos anteriores. Machado Neto, por bem adianto, faz parte da leva de juristas que, atacando o império do sociologismo no Brasil, vê na obra de Hans Kelsen um marco teórico que satisfaz à indagação máxima: quid juris? Para além de Kelsen, é no egologismo de Carlos Cossio que Machado Neto encontrou a guarida teórica de suas pretensões como jurista, de seus anseios intelectuais. Adiantada a parte histórica, encerro-a e foco no confronto.

A crítica normativista ao sociologismo é a de que este não poderia dar a resposta mínima aos problemas jurídicos. Quid Juris? – questiona o jurista. Qual o direito? “[...] tôda a teoria sociológica do direito não resolve a mais elementar questão forense; não acode com a resolução da questão que indagasse, por exemplo, se é com 20, 21 ou 22 anos que se adquire a maioridade entre nós, apenas podendo estar em condições de dizer o porquê sociológico (e não o quê jurídico) [quid juris? – pergunto eu agora] de ter o nosso legislador escolhido os 21 anos.”

Ignoro a provocação mais clara: tendo em vista que o “por que do legislador ter escolhido os 21 anos” é algo que a sociologia pode fazer, e faz melhor, do ponto de vista do entendimento dos fenômenos do mundo que a mera explicação normativista. Em arrematada e apressada síntese o autor reconhece e saúda a vitória do sociologismo, a seu turno, contra o “velho abstracionismo racionalista da jurisprudência tradicional, o seu esclerosamento, o seu formalismo, a sua separação radical da vida real e efetiva”. O homem do silogismo famoso é o homem aqui ao lado, o homem da vizinhança, diz Nelson Saldanha. Eu ferreteio: deve ser também, pelo menos!

O problema teórico aqui é que Machado Neto cita Pontes de Miranda e Djacir Menezes como exemplos, dentre tantos outros, vindos desde Tobias Barreto, do sociologismo brasileiro. Em que pese citar duas obras de Djacir Menezes e a justa crítica à “intrincada e prolixa” obra de Pontes de Miranda, não resta nenhuma razão ao jurista baiano quanto ao questionamento sobre a ausência de respostas da sociologia jurídica, ou melhor, ciência do direito positivada pela redução sociológica. Não da parte de Pontes e Djacir. Ambos diriam a mesma coisa, mestre e pupilo: do indicativo da ciência se tira a imperatividade da norma.

Semelhante erro cometeu outro famoso normativista, Lourival Vilanova, ao tentar forjar uma justificativa conciliatória de teorias que tirasse do indicativo científico a imperatividade normativa. Vilanova tentou mostrar isso por estruturas lógicas, tendo dores de cabeça ao associar o seu modelo com o de Pontes de Miranda. O engano está em desconsiderar as insistentes vezes em que a obra ponteana fez concessão à metáfora, à linguagem, antecipando coisas pouco existentes na sua época. Erro também em considerar a obra ponteana a partir de um pedaço somente, notadamente o Tratado de Direito Privado.

A resposta dos sociologistas, aos quais eu costumo chamar de cientificistas espiritualistas, está num pulo do gato político: da pesquisa da sociedade, das relações sociais, do funcionamento da regra na sociedade se tiraria a disposição política (a norma) que melhor adaptasse o homem à mesma sociedade. Não é a ciência ditar imediatamente a norma, mas conduzir à melhor construção normativa possível pelo legislador. A ciência do direito, diferente da práxis jurídica, não se preocuparia com o “quid júris”. No mundo de idealidades e da grande verdade/grande erro, que Machado Neto faz referencia ao citar Ortega y Gasset, está o de que a ciência tem o monopólio do conhecimento que melhor adapta, racionalmente, o homem. É o único? Não. Pontes elencará, pelo menos, sete principais “processos sociais de adaptação”.

Pesa de um lado o exagero de Pontes de Miranda: veio para enterrar o escolasticismo que Tobias Barreto demoliu na base da picareta, para lembrar o jurista da vida real e efetiva. Pesa do outro o exagero de Machado Neto, cuja matriz teórica descambará novamente para o abstracionismo da norma, como fator de análise da conduta. 

Acerto de todos os lados: racionalidade para operar um sistema construído logicamente; não mais a lógica da verdade, mas a lógica de um, dentre tantos, modelos. Pesquisa sociológica para compreender as “externalidades” que esse sistema lógico, que reconstrói a conduta humana, é capaz de gerar, seus efeitos, seus erros e acertos. O próprio Machado Neto sugere: parece que a questão supera a dialética trifásica hegeliana, pela dialética bifásica: um caráter de normativismo gerará um sociologismo, com uma posterior reação normativista e por aí lá vai o bonde. 

Falando por Pontes, o objetivo de todo intrincado, prolixo e “receitual” pensamento ponteano é a melhor adaptação do homem à vida social, redução do quantum despótico, aumento da energia civil, ampliação dos círculos sociais em direção ao círculo humanidade e caminhada para a livre interpretação do direito. Mas todos esses nomes, tão próprios ao sociologismo que imperou no Brasil do séc. XX, ficam para outro comentário.

________
¹É aluno da graduação da Faculdade de Direito do Recife - Universidade Federal de Pernambuco. Estuda a vida e obra de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Fundador do grupo de estudo em Teoria Geral e Filosofia do Direito, Direito em Foco. 

sábado, 5 de abril de 2014

De Kafka a Reale: entre O Processo e o prévio conhecimento da Lei


Por João Amadeus¹
                                
                                  “(...) K. deixou-se levar, sem querer, a um diálogo de olhares com Franz,                    mas em seguida voltou a bater em seus documentos e disse:
– Aqui estão maus papéis de identificação.
– E que nos importam eles? ­– agora era o vigia alto que gritava. ­– O senhor faz um escarcéu como se fosse uma criança. Mas o que é que está querendo? Por acaso o senhor quer levar seu grande e maldito processo a um final rápido discutindo com nós dois, os vigias, sobre identificação e mandado de prisão? Nós somos funcionários de baixo escalão, mal somos capazes de reconhecer um documento de identificação e não temos nada a ver com sua causa a não ser pelo fato de vigiarmos o senhor (...). Nossa repartição, pelo tanto que a conheço, e eu conheço apenas em escalões mais baixos, não se dignaria a achar culpa na população, mas é, conforme diz a lei, atraída pela culpa na população, atraída pela culpa, e é obrigada a mandar vigias como nós. Isso é a lei. Onde é que poderia haver aí um engano?
– Não conheço essa lei ­– disse K.
– Tanto pior para o senhor – disse o vigia.
– Mas ela provavelmente existe apenas em suas cabeças – disse K.; ele parecia querer de alguma maneira penetrar nos pensamentos dos vigias, virá-los a seu favor ou se instalar dentro deles.
Mas o vigia apenas disse, em tom de rejeição:
– O senhor haverá de senti-la.
Franz interrompeu e disse:
– Vê só, Wilhelm, ele reconhece não conhecer a lei e ao mesmo tempo afirma não ser culpado.
(...)
K. nada mais respondeu; “será?”, ele pensou, “que tenho de deixar me confundir ainda mais pela tagarelice desses órgãos mais baixos, conforme eles mesmo reconhecem?Eles falam, em todo caso, de coisas sem nem sequer compreenderem. Sua segurança é possível apenas por meio de sua burrice (...)” [KAFKA, Franz. O Processo; organização, tradução prefácio e notas de Marcelo Backes. Porto Alegre: L&PM Pocket. 2012,  pp. 20-21]


Este trecho literário provoca inquietação juridica acerca do problema do prévio conhecimento da lei. Cláudio Brandão, exaltado com a consciência de antijuridicidade formal, exclama: “A presunção de conhecimento da lei é uma das maiores mentiras do ordenamento jurídico! (...) como se pode conceber censurar o autor de um fato típico e antijurídico com base em uma ilusão?” [Curso de direito penal: parte geral. Rio de janeiro: Ed. Forense. 2008, p. 213].

Da literatura universal à jurídica: toda a problemática gira em torno das distinções entre “conhecer”, “verdade”... e, é claro, seus opostos. Mas, direito é “verdade”? Pior, o direito é “verdadeiro”? Afirmar isto traz uma série de implicações, das quais por óbvio não tratarei.

Miguel Reale [Nova fase do direito moderno. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 131-150] faz uma ligação das possíveis respostas às perguntas feitas acima com o problema do prévio conhecimento da lei. De maneira resumida, em preliminar, uma noção valiosa, a de “conjetura”: quando há necessidade de compreensão algo que não se pode determinar analiticamente através de dados verificáveis e conceitos sintetizadores, pode-se dar uma solução plausível, a qual, apesar de não embasada na cientificidade, não a contraria. Assim, o que não é ordenável via conceitos, nem demonstrável analiticamente, é tratado em termos de verossimilhança e plausibilidade no planos da ideias, resultando num juízo de que possui status epistemológico próprio, o “juízo conjetural”.

Na esteira da maratona até hoje percorrida acerca do grau de certeza das demonstrações jurídicas, Reale tomou um atalho: ao tratar o direito na dimensão do conjetural, esquiva-se do pedestal da “verdade”. Não se trata apenas de extrair juízos probabilísticos de dados estatisticamente organizados, mas também de dar o braço a torcer frente à experiência jurídica, amparada sempre com um quê de história. Entre probabilidade, plausibilidade e razoabilidade nasce o conjetural, juízo transcendental ligado, mas não submetido, à experiência.

À Reale, o postulado do prévio conhecimento da Lei se apresenta como advindo da razão prática, pois, apesar de indemonstrável, absurdo seria seu contrário. O axioma – adoto “postulado” e “axioma” como equivalentes – do prévio conhecimento da lei é condição de possibilidade da eficácia do direito positivo. A lei deixaria de ser lei.

No âmbito do direito penal, segundo o mesmo Brandão [op. cit. pp. 216-217] ­– que segue, com algumas divergências, a teoria de Edmund Mezger –, a consciência da antijuridicidade como valoração paralela na esfera do profano basta. Em outras palavras: é suficiente a possibilidade de valoração da conduta, levando em conta o ambiente, a cultura, o próprio ato em si etc. para averiguar sua reprovação.

Disto pinço duas asserções dignas, a meu ver, de nota: de um lado, basta a possibilidade de valoração da conduta; de outro, este julgamento será feito segundo critérios advindos da experiência. Ora, Reale volta à tona: seria o juízo de reprovação ou aprovação da teoria de Mezger um juízo conjetural? Probabilístico é. Dependente da experiência em volta do jurídico, também.

Visto é que a consciência de antijuridicidade como valoração paralela mostra-se como alternativa útil ao direito, que assim deixa de cair na “mentira” do ordenamento. N’outras páginas, Reale neutraliza a questão da verdade no direito através de um câmbio no foco da questão, que passa a ser o juízo de plausibilidade.

Voltando à Kafka: vê só, pessoa que lê, Josef K. reconhece não conhecer a lei e ao mesmo tempo afirma não ser culpado. Ele também disse que a lei existe provavelmente só na cabeça dos vigias. Digna de observação a conexão entre existência e probabilidade.

Restou de tudo visto que a inquietação começa com “verdade”, “mentira” e termina com “verossimilhança”, “razoável”, “plausível” e todos esses conceitos de empirismo duvidoso. Mas é exatamente este o ponto: dúvida por dúvida, fiquemos com a conjetura.

Ponto para Reale?

___________________________
¹ É aluno da graduação da Faculdade de Direito do Recife - Universidade Federal de Pernambuco. Membro do grupo Direito em Foco. Membro do grupo de pesquisa: As retóricas na história das ideias jurídicas no Brasil originalidade e continuidade como questões de um pensamento periférico.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Por Juristas Artistas



Por Ednaldo Silva¹

Não escrevo muito, nem o que escrevo me agrada. Mas, mesmo assim, acabei criando um certo hábito de, vez ou outra, passar a caneta pelo papel. E, em meio a essas "canetadas", me surpreendi com o quanto aquelas letras manchadas conseguiam falar sobre mim. Tal possibilidade de ler a mim, o autor, na minha obra - se é que podemos chamar os rabiscos que faço de obra -, por sua vez, me fez constatar algo: artisticamente, a Faculdade de Direito do Recife (FDR) está morta, e isto não é algo "apenas" ruim, é um problema.

O futuro bacharel carregará em suas mãos a coercitividade: lex imperat, non docet. O hoje estudante de Direito, através do aparato coercitivo do Estado, terá, em suas mãos, a possibilidade de interferir na vida de pessoas. No entanto, durante sua graduação, as pessoas não são o principal objeto trabalhado. As atenções se voltam para outros objetos: norma, direito subjetivo, direto objetivo, fato jurídico... O futuro bacharel imerge dentro de uma realidade que pouco se compromete com o passar das estações de lá de fora. A realidade jurídica tem suas próprias engrenagens, tem sua própria dinâmica, onde tudo parece se transformar em um mero confronto de fontes jurídicas. Parece, mas não o é. Algo pode sim estar no mundo sem estar nos autos. Embora possa não ser tão claro quando se convive apenas com pilhas de processo a se protocolar, o Direito envolve, principalmente, pessoas.

Sendo assim, a capacidade de conhecer o outro e integrá-lo ao procedimento jurídico é algo extremamente importante na prática do Direito. O bom jurista deve saber que o Direito não se reduz à legislação e jurisprudência, percebendo que o fenômeno jurídico está imerso em um ambiente político e que, portanto, propaga política. Perceber e conseguir dimensionar a atividade jurídica como permeada por um conteúdo político é um importante passo para um Direito "altruísta", que, ao ser exercido, percebe o outro enquanto indivíduo e leva isto em conta no seu exercício.

No entanto, como querer que o jurista pense e conheça o outro, se durante 5 anos ele foi ensinado a ver o fenômeno jurídico como um mero conflito de argumentos? O estudante de Direito, hoje, é conduzido a um exercício profissional que o aproxima de um burocrata: um sujeito que reduz suas questões a documentos e prazos. A única "pessoa" que encontra espaço dentro do ensino jurídico atual é o conceito ditado pelo Código Civil.

E é aí que a importância da presença da arte no ensino jurídico se revela. Ao notar que era possível ler a mim nos meus textos, foi que percebi o quanto toda manifestação artística carrega e propaga um pouco do seu autor. A manifestação artística "fotografa" o ambiente em que nasceu, transformando seus autores e valores em uma imagem, que, por sua vez, será difundida. Desta forma, a arte pode ser utilizada como uma forma de levar as "pessoas" para dentro do ambiente do ensino jurídico e, por consequência, ao mundo jurídico: ao entrar em contato com uma manifestação artística qualquer e, consequentemente, com seus "autores", com os sujeitos que são "fotografados", o futuro jurista tem a possibilidade de conhecer o tal outro para que possa lembrar-se dele na sua prática jurídica, inserindo-o na mesma; contato este que pode acontecer das mais variadas formas: há um certo conhecimento do outro quando um grupo de Maracatu é levado para tocar dentro do prédio da faculdade e o estudante percebe que nunca tinha visto tantos negros frequentando a casa, ou quando ele escuta "Another brick in the Wall", de Pink Floyd, e percebe que sua realidade não é muito diferente daquela retratada na canção, ou quando ele lê "Os Miseráveis" e percebe o quanto, na obra, o Direito Penal foi capaz de criar um Jean Valjean totalmente oposto do Jean Valjean real, entre outras várias situações.

Desta forma, a ausência do convívio artístico é um problema na mecânica do ensino jurídico atual. É um problema que não deve ser reduzido a mero saudosismo em relação ao passado ocupado por Castro Alves. É mais do que isso. É a perda de mais um instrumento de combate a um processo de ensino que não forma juristas, mas sim burocratas, e péssimos burocratas. A arte é um instrumento que deveria estar sendo utilizado, e não só pelos alunos de forma espontânea, como através de grupos artísticos independentes. A arte tem que ser levada, também, para dentro das salas, como forma de se trabalhar o conteúdo jurídico. Que o tal condor não ocupe apenas os céus, mas também se faça presente nos corredores da instituição que um dia já teve Castro Alves a declamar poemas, lembrando-a de o quanto o Direito é mais do que lei e jurisprudência.

___________________________
¹ É aluno da graduação da Faculdade de Direito do Recife - Universidade Federal de Pernambuco. Membro do grupo Direito em Foco.