quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Ensino em Foco - Reunião do dia 07/03


O grupo Direito em Foco convida todos os estudantes da Faculdade de Direito do Recife para seu próximo encontro na quinta-feira, 7 de março às 17 horas.

Se trata de um encontro diferente. Em tempos de nova estatuinte da UFPE e de eleição para coordenação de nosso curso, é preciso refletir sobre nosso ensino jurídico, seus pontos positivos e negativos e o que podemos fazer para melhorá-lo.

Nossa conversa se dará no Café Kampalla, primeiro andar do Paço Alfândega.

Até lá!


PS: Utilizamos um texto introdutório cuja intenção é meramente reflexiva (o texto não será facilitado no encontro) para suscitar questionamentos sobre o ensino no Brasil. Download aqui.

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Sobre a não existência das lacunas no direito

Por João Amadeus¹


Pois bem, sobre, no caso de se falar em lacunas, tratar-se de direito substantivo e direito adjetivo, enxergo que lacunas não há. Toda esta discussão envolve pressupostos lógicos, de metodologia, mas vamos aos motivos dessa minha posição e ao porquê da posição contrária, pelo menos no debate mais acalorado quo o Grupo teve até hoje, não ter sentido. 

No lugar de uma suposta “lacuna”, o que existe, bem na verdade, é a ausência de norma individual que prescreva uma conduta ou uma sanção para o desrespeito dessa conduta em certo caso concreto. Também pode existir a ausência de uma norma geral que trate de uma determinada situação que vira e mexe acontece no mundo dos fatos. Então você está certo em dizer que a questão é de norma geral x individual. Mas veja: o que é uma lacuna? É a ausência de pronunciamento do ordenamento, é um "gap". Pois bem, segundo a teoria de Kelsen, esse "gap" é impossível. O que acontece, no máximo, é: "ausência" de direito substantivo (que tem conteúdo material prescritivo ou sancionador) individual ou geral. Por que "ausência" (entre aspas)? Porque, para Kelsen, ausência de pronunciamento é lacuna, mas essa ausência, na realidade, frise-se, não existe, por dois motivos: 

1) Existe uma norma (não sei se em todo e qualquer ordenamento ou num ordenamento ideal segundo a teoria dele ou num ordenamento dito "moderno") que diz, mais precisamente, em sua “fronteira”: o que não é proibido é permitido. Então, se o operador, ao olhar o caso, vir que não há norma que proíba aquela conduta, ela é, segundo uma norma do próprio ordenamento, permitida. Aqui é onde talvez mais fiquemos propícios a achar que é absolutamente possível a lacuna no ordenamento, mas um olhar filtrado pela ideia de linguagem e metalinguagem encerra a questão.

2) Por outro lado, imagine que o operador enxergue algo de relevante que não é regulado por direito substantivo geral. A impressão que se tem é: temos uma lacuna. Mas isso é errado. Por que há uma norma de direito adjetivo (também não sei em que tipo de ordenamento tratado) dizendo que o aplicador do direito, ao ver que não há direito a ser aplicado, pode criar uma norma substantiva individual que não vem de uma norma substantiva geral, mas sim de uma norma adjetiva. Penso que esta norma adjetiva é sempre, de algum modo, dotada de generalidade, mas isso não importa tanto para a discussão aqui. A conclusão é de que: apesar da aparência de lacuna, esta, de fato, não existe, porque, ao constatar a "existência" de uma lacuna, o operador, regulado pelo non liquet, automaticamente exclui a possibilidade de existência da lacuna por que o ordenamento, direta ou indiretamente, se pronuncia.

Então, a grande pergunta é: qual o critério de escolha entre as alternativas 1 e 2? Kelsen responde: é o arbítrio do aplicador. Veja-se, aqui não há que se falar em “realismo disfarçado, por mais sedutores que sejam impulsos primeiros de apreciação a esta afirmação. Isso, na minha humilde opinião, é um erro. O que Kelsen diz, importando a filosofia de Immanuel Kant, é: uma norma só se faz concreta por meio de um ato de vontade, este é o que liga um "dever" a um "ser" (nenhum dos dois fala em "dever-ser", isso é invenção, não sei se boa ou má, de tradutor, ou seja, sollen é dever, e só). 

Perceba-se que a questão das "lacunas" sempre se situa no plano do "dever", ou seja: em tentar dizer que o ordenamento não tenha, em seu repertório, aquela ou esta norma que se pronuncie sobre esta ou aquela conduta juridicamente relevante. Mas, já se viu em 1 e 2, que sempre há uma ou outra norma. Logo, uma vez encerrada a ilusão das lacunas, passa-se ao plano do "ser", o que exige, para não causar incongruências dentro da teoria, uma passagem pela vontade do operador. Talvez certas pessoas, por preferências pessoais, não gostem disso, mas de maneira alguma pode-se fazer uma crítica interna à teoria de Kelsen, pelo menos não até agora, e não por qualquer um dos que mais se pretendem críticos naquelas reuniões.

Outra questão, a qual corre em paralelo é a da interpretação. O que também não é de maneira alguma controverso em Kelsen, acho. A norma geral, já vimos que sempre resta alguma, define uma moldura e, dentro desta, o operador, por meio de um ato de vontade, escolhe uma norma individual para que, de certo modo, a norma geral tenha uma parcela de si (a norma individual, ou a norma geral individualizada) “trazida” ao ou “projetada” no mundo dos fatos, enfim, “aplicada”. O que acontece nos casos de "aparência de lacunas" é, especulo: se considerar-se o ordenamento como um conjunto universo, a norma geral como um conjunto dentre deste conjunto universo e a norma individual como elemento deste conjunto menor, o que ocorre nos casos de 1 e de 2 é que o conjunto traçado pela norma geral substantiva em 1 ou pela norma geral adjetiva em 2, dentro do conjunto universo, seja maior do que uma norma geral substantiva costuma traçar. Talvez por isso se explique esta repulsa, para mim, até agora, infundada, ou fundamentada de maneira insatisfatória sobre o “realismo disfarçado” na ausência de lacunas em Kelsen.


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¹ É aluno da graduação da Faculdade de Direito do Recife - Universidade Federal de Pernambuco. Membro do grupo Direito em Foco. Membro do grupo de pesquisa: As retóricas na história das ideias jurídicas no Brasil originalidade e continuidade como questões de um pensamento periférico.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Próximo encontro 28/02 - "Filosofia do Direito" de Gustav Radbruch



O texto do próximo encontro é a voz do próprio Radbruch, de um livro-resumo das ideias dele. Mais especificamente leremos os capítulos II e X do PDF em anexo. A ideia aqui é somar ao texto lido na semana passada de Frank Haldemann (Gustav Radbruch vs. Hans Kelsen - A debate on Nazi Law). Uma leitura rápida para continuar o debate mais encorpado.


O próximo encontro do Direito em Foco acontece dia 28/02, às 17h15 na Faculdade de Direito do Recife, Sala 01.

Download: AQUI!

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Sobre a visão kantiana do direito natural/positivo



Por Hélio Lemos Júnior


Em decorrência dos últimos estudos do Direito em Foco, e também dos meus, surge a ideia da redação de um pequeno texto, explicando de forma introdutória a perspectiva de Kant sobre o debate entre juspositivismo e jusnaturalismo. O objetivo basicamente é compararmos a noção de Kant com a de Kelsen (durante os debates), observando os aspectos que este utiliza daquele e também os pontos em que eles divergem. Após isto, também é interessante trazermos a tona outro pensador com base em Kant, porém com conclusões diversas das de Kelsen. Sem mais delongas, iniciamos a análise.

Para baixar o artigo-resumo completo(PDF): CLIQUE AQUI

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Retomada das atividades do grupo

DIREITO EM FOCO – MÓDULO 2:  
O embate do direito natural versus direito positivo

INÍCIO: 17/01/2013

ENCONTROS*:

17/01
Apênd. Kelsen TGD – p. 557-580
31/01
Apênd. Kelsen TGD – p. 581-597
14/02 (pós-carnaval)
Radbruch
28/02
Radbruch
14/03
Apênd. Kelsen TGD – p. 599-618
28/03 (véspera da Sexta da Paixão)
Hart ou Dworkin
11/04
Apênd. Kelsen TGD – p. 619-637
25/04
Kauffman – “Para além...”
MAIO
Férias do Grup
*As datas podem ser alteradas a depender do acordo do grupo


JUSTIFICATIVA:

O modulo pretende abrir espaço para uma ampla discussão que permeia a ciência do direito: o confronto entre as visões jusnaturalista e juspositivista. Tal embate tem sua gênese após as mudanças na concepção da ciência jurídica nos fins do século XVIII e inicio do século XIX, normalmente apontando a Escola da Exegese Francesa como inicio do positivismo jurídico e da contradição. Contudo, não existe uma vitória histórica do positivismo jurídico. Ainda ressaltam ideias de um direito natural que pontua e atua na prática e ciência jurídica, como orientação de construções teóricas e legislações. As criticas vão ao amago de acusarem a distinção como invalida – sob o ponto de vista de que positivismo e naturalismo jurídico seriam misturados em maior ou menor grau.

BIBLIOGRAFIA INICIAL:
KELSEN, Hans; BORGES, Luís Carlos (Trad.). Teoria geral do direito e do Estado. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
RADBRUCH, Gustav. Arbitrariedad legal y derecho supralegal. Argentina: Abeledo-Perrot, 1962.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
REALE, Miguel. Direito natural / direito positivo. São Paulo: Saraiva, 1984.
HART, H. L. A. (Herbert Lionel Adolphus); MENDES, A. Ribeiro. O conceito de direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
KAUFFMAN, Arthur. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Tem – tinha? terá? – uma acácia mimosa no meio do caminho...


Por Fernando Melo¹ 

“Não há espaço hábil para essas mudanças. É uma área muito pequena, em uma rua estreita, com grande fluxo de veículos e essas alternativas para manter a árvore acabam trazendo um transtorno maior para a região”, argumenta Fernando Alencar, arquiteto do edifício, que ressalta que foram feitas tentativas de salvar a acácia. “Mas para esse empreendimento, não há uma outra opção”.

O arquiteto, sem precisar de muitas palavras, apresentou o grande problema que atrapalha o avanço da construção... E o problema, diferentemente do que o arquiteto provavelmente imaginou ao emitir tal declaração é a própria construção. 

Ele acabou de informar que o prédio vai de encontro a todos os princípios e regras imagináveis de direito urbanístico e ambiental que poderiam reger uma cidade mais "humana" e menos "progressista-louca". 

Afinal, quem, em sã consciência coletiva construiria um prédio em uma rua estreita e com grande fluxo de veículos? 

E mais, qual é preço de uma árvore? Uma árvore vale um prédio em uma terra de prédios? Vale um benefício para o tráfego? 

Alguns falarão do Direito de propriedade, a construtora comprou pode fazer o que quiser, além do mais o que é uma árvore, ainda que centenária perto da expansão do mercado imobiliário, gerador de emprego e renda? 

Em primeiro lugar, a propriedade não inclui automaticamente em seu bojo (pelo menos nas minhas leituras iniciais de dois manuais de Direito Urbanístico) o "direito de construir". O direito de construir é gerado a partir dos regulamentos urbanísticos, dos quais o maior é própria Constituição Federal, não há, repita-se, um direito de construir automático, a obediência a estrutura normativa é fundamental e neste sentido revela-se fundamental o respeito a uma cláusula inseparável do direito de propriedade: sua função social. 

A propriedade não pode passar por cima do interesse legítimo na preservação do maio ambiente, representado singelamente pela querida acácia centenária, uma senhora que provavelmente "chorou muito" ao ver suas companheiras serem derrubadas ao longo dos anos de forma completamente predatória para dar lugar a querida urbe hellcifense. Qualquer urbanista sério sabe que verticalizar uma cidade "mais caótica que o normal" como o Recife não é bom negócio para sua população, ainda que o sonho de consumo da mesma população seja morar em um bom prédio, com piscina, salão de festas e umas 3 vagas na garagem se possível; ou você leitor, nunca se perguntou o porquê de alagamentos, esgotos estourados, ruas esburacadas e uma calor infernal no Recife? 

Fica a reflexão e a torcida para que a querida senhora centenária permaneça, ao final, de pé para simbolizar a vitória da praça sobre o jardim. 

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¹Aluno de Graduação na Faculdade de Direito do Recife - Universidade Federal de Pernambuco. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Membro do grupo Direito em Foco. Membro do grupo de pesquisa "Direito, Tecnologia e Efetivação da Tutela Jurisdicional". 

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Kelsen subiu o morro e encontrou uma UPP



Por João Amadeus¹

O tema e seus desdobramentos foram fruto de um debate acontecido durante reunião ordinária, à época as únicas que existiam, sobre, principalmente dessuetude, qual seja o efeito negativo do costume ao criar uma norma jurídica que revogue outra. Daí a estender o raciocínio a “direito achado nas ruas” sobrepondo-se ao direito Estatal é um pulo, aliás, dadas as circunstâncias atuais da sociedade, digo, do ambiente como um todo, até há um “convite” a fazê-lo.

Primeiro há de entender porque é mais útil, dentro do que sabíamos à época sobre a teoria de Kelsen, a ideia de dessuetude quando, inevitavelmente, passamos a discutir dentro do campo do direito alternativo e usos jurídicos alternativos. Um motivo é: argumentar pela revogação total da ordem estatal por outra, alternativa, é menos útil por causa do tamanho da primeira e sua complexidade, a partir daí ficam evidentes as consequências que deixam essa linha argumentativa menos atraente frente a dessuetude. Frise-se que digo “menos atraente” e não inútil, pois, se da situação atual à constatação empírica de dessuetude é um pulo, quiçá menor seja o desta observação à conclusa revogação total da ordem jurídica Estatal por outra.

Pois bem, delinearam-se duas posições claras no debate. A primeira, em linhas gerias, diz Dessuetude, ou algo muito próximo disso, ocorrer nas favelas e revogar as normas estatais referentes a um apanhado particular de condutas. Cristalizou-se o exemplo prático da Rocinha, pois é um monumento da “favelização” no Brasil, e o tráfico, cujo combate há muito deixou de ser batalha e hoje é guerra. Daí fica compreensível: tais pessoas resolvem seus problemas e seguem suas vidas regidas por uma ordem que pode ser qualquer outra, menos a estatal. Parece pacífico que a teoria normativista se mostra insuficiente à Rocinha: “Kelsen não sobe o morro”, simplesmente porque nunca teve contato com este tipo de fenômeno, sequer imaginou algo parecido, mas, se há algum conceito em sua teoria que possa ser aplicado sobre este exemplo prático é o dessuetude, e mais, além disso, resta claro que ele é concretizado com sucesso dia após dia.

As impressões que se tiram desta posição ficam no campo da validade e da eficácia, pois, por motivos de ineficácia reiterada da parte da ordem estatal que toca ao exemplo e aparecimento de novas normas com origem em práticas de costume (dessuetude) não mais essa parcela do ordenamento pronunciado pelo Estado vale (validade) e rege (eficácia) os traficantes da Rocinha.

Indo à outra posição, que, não tenho receio em dizer, parece-me a mais acertada, digo: não se pode dizer, frente ao exemplo adotado, nem da insuficiência da ordem estatal nem de dessuetude, absolutamente. Simplesmente por causa de uma consideração que não preocupa aos da primeira posição: se é empiricamente observável a ocorrência de dessuetude, porque não o é tão assim, via desdobramento, com a invalidade da parcela da ordem estatal referida no exemplo prático? Que a ordem, dentro da situação considerada, é ineficaz, resta claro, mas quando se passou a poder dizer o mesmo quanto à validade? Não foi feito, é impossível. Não há, absolutamente, possibilidade de dizer que do estágio de desobediência passou-se à revogação, à substituição de conteúdo normativo.

Como há um grande constrangimento da razão a favor da constatação sumária da ocorrência de dessuetude, o exemplo da Rocinha, também há outro que diz exatamente o contrário: a pacificação via unidade de polícia. Não se discute da eficácia ou não de tal instrumento, ou sequer de sua subversão frente à corrupção etc. São temas para outra discussão. O que resta claro, pelo menos a mim, é: se pelo menos se pode se cogitar a pacificação da Rocinha, então resta claro que o toca à validade da parcela da ordem jurídica do Estado condizente ao primeiro exemplo prático abordado carece de eficácia somente, sua validade, apesar de, talvez, questionada, prevalece. UPP é resposta a certos acontecimentos do “mundo” do “ser” que guardam relação com o conteúdo jurídico do “mundo” do “dever”, ou seja, é estrutura que estende a eficácia do Estado de um modo que demonstra deste ser o único detentor da plena coercitividade, quer seja da possibilidade de coação irresistível, como temos visto ultimamente.

Esse debate passa por duas grandes questões: “comparando-se o poder estatal com o poder do tráfico, qual deles realmente tem a coercitividade?” e “aconteceu de fato algo que constranja de tal maneira a razão a ponto de apontarmos a existência ou não de dessuetude? Resta claro, para mim, que a pacificação, por mais hipócrita que soe esse nome, é um episódio do “ser” que claramente corrobora um “dever” que todos nós sabemos qual é, por mais que alguns de nós não o queiram admitir: o do Estado. Em paralelo a estas duas questões, há de se ter em conta duas ressalvas: o tempo de manifestação histórica desses tipos de acontecimentos, principalmente no que tange à aferição de consequências e verificação de resultados, obedece a uma escala muito maior da qual habitua-se pensar no corriqueiro e ainda não ocorreu algo de Paulo Freire chama de “ação editanda”, que pode ser rasteiramente dita como um dado empírico que vá ampliar nossa percepção atual limitada e que, para fins deste escrito, não pode afirmar absolutamente de dessuetude na Rocinha. Algo parecido com isso há em Charles Peirce e a “regra zero” da abdução.

Por fim, a grande pergunta, esta sim de todo filosófica, logo a mais importante, e que, atualmente, pelo menos até onde o pouco que sei, não tem resposta, é: quando ações que guardam certa semelhança e são praticadas de maneira reiterada passam a ser costume?"

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¹ É aluno da graduação da Faculdade de Direito do Recife - Universidade Federal de Pernambuco. Membro do grupo Direito em Foco. Membro do grupo de pesquisa: As retóricas na história das ideias jurídicas no Brasil originalidade e continuidade como questões de um pensamento periférico.