terça-feira, 20 de outubro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 6º encontro (21/10): O Poder do Povo


Dando continuidade aos nossos encontros, é com prazer que chamamos a todas e todos para amanhã, quarta-feira, nos encontrar na Faculdade de Direito do Recife para discutirmos "O Poder do Povo". dessa vez, partiremos do texto do economista Friedrich August von Hayek intitulado

O Uso do Conhecimento Na Sociedade

A partir dele discutiremos os embates entre democracia e tecnocracia, em especial nos perguntaremos sobre se toda decisão num Estado deve ser democrática e sobre quem melhor pode decidir num Estado. Pode toda decisão ser legada ao povo? Qual o poder do povo?

O texto pode ser encontrado na xerox ou no link abaixo:


Como de costume, estaremos na sala 04 às 17h

Não esqueçam, já é amanhã!!

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 5º encontro (14/10): O Poder do Estado



Após o feriadão, voltamos essa semana com um novo encontro do Eixo 1 - O Estado e o Indivíduo, na próxima quarta-feira (14/10). Os próximos dois encontros tem os tema diretamente relacionados, ambos tratarão do exercício do poder. Enquanto no próximo encontro, intitulado de "O Poder do Estado", discutiremos as melhores maneiras do exercício do poder, ou seja, as formas de governo, no encontro seguinte ("o poder do povo") procuraremos abordar qual a melhor forma de decidir certas questões dentro da sociedade democrática, mostrando o embate entre tecnicismo e democracia. Por isso, não percam os encontros das duas próximas quartas.

Para iniciarmos as discussões sobre o exercício do poder pelo Estado e as formas de governo, voltaremos para os gregos tendo como texto-base o livro 3, caps I ao VII da obra clássica de Aristóteles:

Política

a partir dela podemos desenvolver nossas críticas e posições quanto a maneira de organização do poder estatal na sociedade, e em especial podemos nos perguntar: qual é o valor da democracia? por que sermos democratas?

É nessa quarta-feira, dia 14 de outubro, às 17h na sala 04 da FDR.

Como de costume, o texto pode ser acessado no link abaixo ou na Xerox da FDR:

https://www.dropbox.com/s/pxodp8lldml2a2s/5%20-%20Arist%C3%B3teles.%20Pol%C3%ADtica..pdf?dl=0

Esperamos você!

domingo, 4 de outubro de 2015

Entrevista exclusiva com o Professor Newton da Costa

Entrevista com Newton C. A. da Costa

Por Victor Lacerda




Aviso: todas as opiniões do professor da Costa estão indicadas em itálico e devidamente sinalizadas pelo uso das aspas. As demais opiniões são de responsabilidade do autor do post

As credenciais do professor Newton da Costa dificilmente precisariam ser apresentadas. No entanto, como seu principal campo de estudos parece estar longe do direito, é preciso que seja feita uma introdução. Matemático, filósofo e lógico, o professor da Costa tornou-se internacionalmente conhecido durante os anos 60 com o seu trabalho sobre lógicas paraconsistentes. No entanto, não parou por aí. Publicou diversos trabalhos em filosofia da ciência, fundamentos da matemática e da física, bem como sobre outros ramos da lógica. Após esta breve introdução, o leitor pode se perguntar: o que um cientista como Newton tem a ver com os estudos jurídicos?

Parece mais um caso do problema já encontrado em um artigo já publicado neste mesmo blog: lógicos parecem se dar conta da importância de sua área para o direito, mas os juristas não se dão conta da importância da lógica para sua área. Indagado sobre o porquê de ter se interessado pelo direito, o professor da Costa afirma:

“Sempre me interessei pelas aplicações da lógica ao Direito. Fui muito chegado ao Professor Miguel Reale, com quem discuti o tema  diversas vezes. Ademais, um de meus melhores amigos é o Professor Francisco Miró Quesada, do Perú; foi ele quem escreveu o primeiro livro de lógica jurídica na América Latina. Troquei idéias  sobre o tema com ele, sistematicamente, durante muitos e muitos  anos.  Mais ainda, tive longa correspondência ou contatos pessoais  com G. H. von Wright  e J. Vernengo,  conhecidos filósofos do Direito, os dois com  contribuições à lógica jurídica e à lógica modal.”

Apesar de reconhecer que as discussões com tais acadêmicos foram catalisadoras de seu interesse, este tem como fundamento principal a vontade de ver as aplicações da lógica em todos os campos do conhecimento. Perguntamos, então, sobre a visão que o professor tem do atual cenário da lógica jurídica no Brasil:

“Parece-me que, com poucas excessões, os cultores do Direito brasileiros  não são atraídos  pelas pesquisas em lógica. Todavia, há, atualmente, um grupo de jovens, liderados por meu ex-aluno, Juliano Maranhão, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que está realizando um trabalho fundamental no domínio da lógica jurídica e temas correlatos. Da mesma forma, Cesar Serbena lidera, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, outro grupo que se devota à lógica aplicada ao Direito.”

O professor também sugere um curso de ação a ser seguido se cursos jurídicos desejam avançar na lógica jurídica:

“O ponto central para o jurista que quer contribuir para o desenvolvimento da lógica juridica, é o de se dedicar, preliminarmente, à lógica hodierna. Não basta, para isso, apenas o conhecimento da lógica tradicional, centrada em Aristóteles. Como Quine afirmou, a lógica atual está para a lógica de Aristóteles como a matemática moderna  está para a aritmética das tribos primitivas. Isto não significa que a obra lógica de Aristóteles não seja genial para sua época, porém que foi apenas um começo.”

Ou seja, se quisermos fazer lógica jurídica de fato, é preciso que os professores entendam que a ideia de silogismo aristotélico está ultrapassada. O famoso exemplo “Sócrates é mortal” não captura, com qualquer relevância, o que é feito em lógica jurídica mundo afora. A lógica foi um dos campos do saber científico que mais avançou durante o século XX, e, para o professor da Costa, trazer este campo de conhecimento para os cursos jurídicos é importante:

“Há diversas razões para se ministrar lógica nas Faculdades de Direito. Em primeiro lugar, as técnicas de inferência são centrais para o jurista e ele, certamente teria imenso lucro em ampliar seu horizonte estudando essa disciplina. Ademais, a informática judicial, que está invadindo toda a atividade do jurista e do advogado, em geral, funda-se na lógica. Conhecer os fundamentos desse ramo do saber seria, então, da mais alta relevância. Aliás, a lógica foi uma das disciplinas que progrediu de maneira incrível nos dois últimos séculos. Entre os cem mais notáveis cientistas do século XX, a revista Time, no início deste século, incluiu dois lógicos: K. Gödel e A. M. Turing. O que eles realizaram afigura-se como algo extraordinário, com reflexos em todos os aspectos de nossa cultura.”

A aproximação do direito com a ciência da computação (através da criação de sistemas especialistas e softwares de representação de conhecimento, p. ex.) levanta diversas questões teóricas que caminham na interseção entre os dois campos. Uma dessas questões é acerca dos limites da computabilidade: 

"Hoje em dia, computabilidade significa computabilidade segundo Turing (ou algo equivalente). Não creio que o Direito seja inteiramente computável à la Turing. Porém, penso que em pouco tempo o Direito será informatizado (via Turing) na medida do possível (o que já praticamente acontece, em grandes centros, como em tribunais dos Estados Unidos), facilitando muito a aplicação do Direito."

O debate sobre computabilidade, decidibilidade, consistência e completude de sistemas formais é de suma importância na matemática e na lógica, e seus efeitos são sentidos em todos os campos aptos a serem formalizados e, em certa medida, programáveis. Turing, em seu famoso paper entitulado Computable Numbers introduziu a noção de Máquina de Turing, que expõe os limites (e a força) dos algoritmos. (Para explicações pedagógicas, ver, por exemplo: Video 1 / Video 2).

Perguntamos ao professor, depois de tudo isto, se haveria algum tipo de aplicação das lógicas paraconsistentes ao direito:

"No presente, há várias lógicas além da clássica. Esta é uma característica de nosso tempo e se constitui em notável traço da ciência contemporânea. A lógica paraconsistente, em particular, além de sua dimensão teórica, encontrou as mais variadas aplicações em teoria da argumentação, robótica, Inteligência Artificial, informática, mecânica quântica, grandes centrais de distribuição de energia, controle de tráfico em cidades populosas e medicina, entre ouras. Sem dúvida, ela poderia ser utilizada, por exemplo, na investigação dos paradoxos deônticos, em especial nos jurídicos, e da incompatibilidade entre normas jurídicas. Todavia, somente o futuro poderá decidir qual será  o papel da  paraconsistência em Direito."

Como se vê, a lógica é um campo que apresenta consequências teóricas e práticas para o direito. Além disso, é uma matéria vasta, em que há muito espaço para avanços e novas ideias científicas. Essa aproximação do direito com as ciências exatas poderia muito bem tornar-se interessante para a UFPE, que poderia ser uma das primeiras instituições nacionais a fazer pesquisas sérias na área. Inclusive, diante da universalidade das ciências exatas, o CCJ poderia, no futuro, entrar no diálogo científico internacional, algo inexistente hoje em dia.

Por fim, o professor da Costa aconselha que estudantes de direito que queiram estudar lógica seriamente no Brasil devem:

“Tratar de se aproximar de boas instituições tais como o Centro de Lógica da Universidade Estadoal de Campinas  e do Grupo de Lógica da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; também merecem destaque o  Centro de Lógica do Departamento de Filosofia da Universidade Federal de Santa Catarina  e o Grupo de Lógica  da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.”

O Direito em Foco agradece o professor da Costa por ter nos dispensado um pouco do seu tempo para nos conceder esta entrevista. 




quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Direito e ordem social: conciliando autonomia e instrumentalidade

Por Jorge Ferraz

 

A distinção entre direito processual e direito substantivo é-nos apresentada já no primeiro ano do curso de direito. Aprendemos, e desde o início, que uma coisa é o direito substantivo, o direito "concreto", que se pode pleitear em juízo; e outra coisa é o direito processual, o direito instrumental, o direito que, em suma, é o meio para a efetivação daquele direito material. As noções de "meio" e "fim", que transcendem o universo jurídico, são razoavelmente bem conhecidas pelo comum dos homens; é de senso comum a diferença entre aquilo que se quer em si mesmo (fim) e aquilo que se quer apenas secundariamente, como um meio para a obtenção de um outro algo. Entende-se, assim, fácil, e até intuitivamente, o "papel" de cada um dos "tipos" de direito.

A história da evolução do direito processual é também familiar ao primeiranista. Aprendemos, desde o início, que houve uma época em que o processo era inseparável do direito material, ao ponto de se confundir com ele; depois ele passou por uma fase de emancipação, na qual adquiriu autonomia em relação ao direito substantivo. Determinados exageros nesta fase fizeram com que ao direito processual fossem concedidos ares de direito-fim, como se a sua autonomia científica (verdadeira, justa e necessária) implicasse em radical independência do direito material que ele serve: foram os tempos tenebrosos em que a não-apreciação do mérito por vício de forma foi erigida a evento de extinção processual em massa. Finalmente, pacificou-se a compreensão de que o processo, conquanto seja um ramo autônomo do direito, possui uma natureza eminentemente instrumental: não deve existir como um fim em si mesmo, mas deve servir à efetivação do direito substantivo do qual ele é meio.

Um terceiro conhecimento que se obtém logo ao entrar na faculdade é a história da evolução do direito como um todo, através de um processo - de séculos - de progressiva diferenciação. O direito, que nas sociedades primitivas era indistinto de outras ordens normativas sociais (v.g. a moral, os usos sociais, a religião), adquiriu paulatina e progressiva autonomia - a ponto de enfim emergir como um sistema auto-constituído, independente dos outros (sub)sistemas sociais dos quais ele se origina. Após lutas sangrentas, o direito conquistava o direito de dizer o que é direito. Esta é a visão mais comum do fenômeno jurídico - ao menos nos moldes introdutórios em que é pintada na faculdade.

Conjugando tudo isso, é impossível não enxergar o paralelo entre a história do direito do processo - primeiro indistinto do direito substantivo, depois autônomo, depois indiferente ao direito material e, por fim, como um instrumento para este - e a história do próprio direito. A diferença, parece, é que a história do direito processual avançou mais rápido do que a história do direito como um todo, e o caráter instrumental do processo em relação ao direito foi reconhecido mais rapidamente (pela academia) do que o caráter instrumental do próprio direito em relação à ordem social.

Talvez a explicação mais plausível para a atual crise do sistema jurídico (onde questões como ativismo judicial, discricionariedade dos juízes, limites hermenêuticos do judiciário e congêneres estão na ordem do dia) seja esta: academicamente, o direito é tratado como um sistema autônomo e independente, mas na prática é manejado como se fosse um meio para a efetivação de controle social. Afinal de contas, e para ficar só em um exemplo, a aceitação judicial do costume contra legem (de fazer Kelsen revirar-se no túmulo), que outra coisa não é que a transposição radical, para o direito como um todo, do princípio da instrumentalidade das formas?

Os alunos dos nossos cursos jurídicos não se interessam pelo estudo científico do direito por isso: a relação que eles têm com ele é meramente instrumental, como se o direito fosse o meio à sua disposição para mudarem o mundo. Nada mais cativante para a juventude. E isso, que se inicia nas faculdades e não é convenientemente podado, termina por degenerar em um sistema jurídico onde há uma clivagem entre teoria e prática, onde a maneira como o sistema se apresenta não é a mesma como ele opera. Nada mais terrível para a ciência. Esta precisa reconhecer a realidade e parar de torcer os fatos para que se encaixem na teoria.

Entenda-se bem, não é que se deva submeter o direito a outras ordens normativas. O ponto é que o direito já é tratado como meio para a efetivação social da visão de mundo daqueles que têm condições de influenciar o direito - e isto precisa ser reconhecido, incorporado ao universo jurídico e cientificamente sistematizado. Enquanto tal não acontece, corre-se o risco de que o direito seja por um lado (o acadêmico) incompletamente compreendido e, por outro (o político - no sentido lato), acriticamente manipulado. É o pior dos mundos.

Isto significa dizer que a solução dos grandes problemas jurídicos da contemporaneidade demanda olhar para fora do universo jurídico. Dizê-lo pode parecer uma banalidade; afinal de contas, sabe-se que o conhecimento aprofundado de um especialista só realiza o seu pleno potencial quando inserido e integrado na visão de mundo mais ampla de um generalista. Mas a isso, que se compreende e se aceita relativamente bem quando se está falando de áreas dentro de um mesmo ramo do saber (como, por exemplo, a hematologia e a clínica geral dentro da medicina, ou a física elétrica e a arquitetura de hardware dentro da engenharia da computação), costuma-se oferecer natural resistência quando se lhe deseja dar uma aplicação interdisciplinar. Parece, no entanto, que ela é - cada vez mais - necessária.

Porque o direito é aplicado por seres humanos vivendo em sociedade, e no espírito dos homens ele é e continua sendo ars boni et aequi: e para "o bom e o justo" o próprio direito tem um caráter instrumental que não pode ser completamente elidido - assim como não se pode prescindir, no processo, da instrumentalidade das formas. Isto implica em dizer que a crise do direito exige, dos juristas, um olhar para fora do seu universo próprio; exige que nos debrucemos sobre sociologia, antropologia, ética, moral e - talvez principalmente - filosofia. Não se trata de conhecimentos "alheios" ao mundo jurídico, acidentais ou dispensáveis. Muito pelo contrário, são conhecimentos sem os quais o direito não tem a sua razão de ser.

domingo, 27 de setembro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 4º encontro (30/09): Público vs. Privado



É com entusiasmo que anunciamos o próximo encontro do atual módulo do eixo 1, "O Estado e o Indivíduo", que ocorrerá essa quarta-feira na Faculdade de Direito do Recife. Dessa vez, discutiremos o tema "Público vs. Privado", com base na segunda parte da grande obra de Jean Jacques Rousseau:

Discurso Sobre a Origem da Desigualdade 

O debate se centrará nas questões referentes às diferenças entre os bens públicos e os bens privados, a partir da própria noção de propriedade e da sua criação segundo a obra de Rousseau.

O texto pode ser acessado no link abaixo e também se encontra na xerox da FDR.

https://www.dropbox.com/s/47w526vlw5shfys/4%20-%20Rousseau.%20Discurso%20sobre%20a%20origem%20da%20desigualdade..pdf?dl=0

É nessa quarta-feira, dia 30 de setembro, às 17h na sala 04 da FDR.

Esperamos você!

domingo, 20 de setembro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 3• Encontro: Os Limites da Liberdade



Dando sequência ao módulo 7 do eixo 1, o Direito em Foco convida a todas e todos para a sua próxima reunião que discutirá "Os Limites da Liberdade". Como texto-base para servir de mote ao nosso encontro usaremos o capítulo 1 do

Ensaio sobre a Liberdade

do filósofo e economista inglês John Stuart Mill. O tema é uma continuação do encontro passado, quando discutimos o papel do Estado enquanto interventor ou não; dessa vez, a pergunta não é se o Estado deve ou não agir, mas, havendo ele de agir, sob que condições o indivíduo não pode mais legitimamente alegar violação à sua liberdade. Até onde podemos alegar nossa liberdade para agirmos como quisermos? sob que condições o Estado pode nos limitar? em suma, quais os limites da liberdade?

Já é essa quarta feira (23/09) às 17 horas na sala 4 da Faculdade de Direito do Recife. O texto já está na Xerox, mas também pode ser baixado pelo link a seguir:

https://www.dropbox.com/s/3oc2wum9talmbfi/3%20-%20John%20Stuart%20Mill.%20Ensaio%20sobre%20a%20Liberdade..pdf?dl=0

Esperamos você lá!

domingo, 6 de setembro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 2º encontro: O Papel do Estado (09/09)


O Direito em Foco convida a todas e todos para participar de sua próxima reunião sobre o "Estado e o Indivíduo". Dessa vez, o tema do encontro será "o papel do Estado": discutiremos questões como as obrigações que um Estado deve ter, as condições inerentes a essas obrigações e a velha disputa entre o Estado máximo e o Estado mínimo, ou será que nessa matéria também não existem 50 tons de cinza? 

Como mote de nossas discussões, usaremos de texto-base os capítulos 13 e 14 da famosa coleção de escritos de Ayn Rand intitulada

A Virtude do Egoísmo

Será nessa quarta-feira (09/09) às 17h, como de costume, na sala 04 da FDR. O texto encontra-se no link abaixo e também na Xerox.


Esperamos vocês!