domingo, 13 de dezembro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 10º encontro: Representação (18/12)


No último encontro do atual módulo do eixo 1 (O Estado e o Indivíduo), iremos discutir o sistema de governo representativo e o procedimento eleitoral como meio de escolher os representantes. Para guiar a discussão, partiremos do texto

Eleições e Representação

escrito por Bernard Manin, Adam Przeworski e Susan Strokes, texto que é a tradução do capítulo 1 do livro "Democracy, Accountability and Representation".

O encontro será no dia 18, essa SEXTA-FEIRA, às 17h e na sala 04 da FDR. O texto-base pode ser acessado no link abaixo ou na Xerox.

https://www.dropbox.com/s/71ddxz0rw8uoh2b/10%20-%20Bernard%20Manin%2C%20Adam%20Przerwoski%20e%20Susan%20Stokes.%20Elei%C3%A7%C3%B5es%20e%20Representa%C3%A7%C3%A3o..pdf?dl=0

Esperamos vocês!

domingo, 29 de novembro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 9º encontro: Voluntarismo (02/12)



Chegamos à reta final do módulo, na próxima quarta-feira teremos o penúltimo encontro do módulo 7, "O Estado e o Indivíduo", cujo tema será "Voluntarismo".

Nesse encontro, discutiremos a vontade como formadora das comunidades políticas, questionando a ideia contratualista e ponderando sobre o que mantém a coesão de uma sociedade politicamente organizada: vontade? força? cultura? Como baliza do nosso estudo, analisaremos o texto do filósofo David Hume intitulado

Do Contrato Original

O encontro ocorrerá na próxima quarta-feira dia 2 de dezembro às 17h na sala 04 da FDR. O texto pode ser acessado no link abaixo:

https://www.dropbox.com/s/orcf6txvhsgy42o/9%20-%20Hume.%20Do%20contrato%20original..pdf?dl=0

Esperamos vocês!

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Relatos da 1ª Ene Jurídica

                                                                                                              Por João Amadeus






    No dia 26 de outubro aconteceu a 1ª Ene Jurídica. O evento nasceu de uma junção, feita pela Fundação Estudar, entre a Ene, conferências de carreiras de modo mais geral, e a Feira de Estágio de Direito do Rio de Janeiro. Daí foi criada a primeira Ene com foco específico, na área do direito.
    Mas o que é a Fundação Estudar? Em resumo: foi criada em 1991 por Jorge Paulo Lemann, Beto Sucupira e Marcel Telles, com objetivo de ofertar oportunidades a jovens, para que possam agir e transformar o Brasil.
    “Ene” nasce do mote “elevar você à enésima potência”. O evento, sediado em São Paulo, voltado a 250 jovens de todo o País, na graduação e recém-formados, contou com palestra de abertura por Paulo Cezar Aragão, sócio fundador do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que falou sobre carreira, escolhas profissionais e sua participação direta em operações societárias de grande relevo, como a fusão Brahma-Antarctica e a privatização da Telebrás.
    No evento, os selecionados entraram em contato direto com vários escritórios e departamentos jurídicos de grandes empresas, além das sessões de coaching disponíveis durante todo o dia. O que mais me impressionou foi: nas mesas, realmente estavam presentes profissionais dos escritórios e das empresas. Por vezes sentei e conversei diretamente com algum sócio.
    Até onde vi, não se tratou especificamente de um recrutamento em massa. Longe disso. De modo geral, a pretensão era poder situar e direcionar o jovem no mercado, orientando-o através do diálogo direito e honesto com quem faz na prática.
    O tom de informalidade predominava e o recado era bem claro: há demanda e espaço para a advocacia técnica de excelência.

domingo, 15 de novembro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 8º encontro: Liberdade (18/11)



O Direito em Foco convida a todas e todos para participar de sua próxima reunião sobre o "Estado e o Indivíduo". Dessa vez, o tema do encontro será "Liberdade". Como mote de nossas discussões usaremos de texto-base o prefácio escrito por Jean-Paul Sartre à obra de Frantz Franon:

Os Condenados da Terra

Iremos comparar a perspectiva de Sartre, mais centrada na questão da violência, com a já estudada ideia de Mill.

O encontro ocorrerá quarta-feira (18/11), às 17h. Como de costume, o local será a sala 04 da FDR. O texto encontra-se no link abaixo e também na Xerox.


Esperamos vocês!

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 7º encontro: Justiça (04/11)


O Direito em Foco convida a todas e todos para participar de sua próxima reunião sobre o "Estado e o Indivíduo". Dessa vez, o tema do encontro será "Justiça". O encontro girará em torno dos parâmetros objetivos que podem balizar a atividade estatal. Existe para cada sociedade princípios éticos tais que devam servir para organizar a interação dos indivíduos e  as políticas de Estado?

Como mote de nossas discussões usaremos de texto-base as seções 1 a 4 da famosa obra de John Rawls intitulada

Teoria da Justiça

Será amanhã, quarta-feira (04/09), às 17h. Como de costume, o local será a sala 04 da FDR. O texto encontra-se no link abaixo e também na Xerox.


Esperamos vocês!

terça-feira, 20 de outubro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 6º encontro (21/10): O Poder do Povo


Dando continuidade aos nossos encontros, é com prazer que chamamos a todas e todos para amanhã, quarta-feira, nos encontrar na Faculdade de Direito do Recife para discutirmos "O Poder do Povo". dessa vez, partiremos do texto do economista Friedrich August von Hayek intitulado

O Uso do Conhecimento Na Sociedade

A partir dele discutiremos os embates entre democracia e tecnocracia, em especial nos perguntaremos sobre se toda decisão num Estado deve ser democrática e sobre quem melhor pode decidir num Estado. Pode toda decisão ser legada ao povo? Qual o poder do povo?

O texto pode ser encontrado na xerox ou no link abaixo:


Como de costume, estaremos na sala 04 às 17h

Não esqueçam, já é amanhã!!

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 5º encontro (14/10): O Poder do Estado



Após o feriadão, voltamos essa semana com um novo encontro do Eixo 1 - O Estado e o Indivíduo, na próxima quarta-feira (14/10). Os próximos dois encontros tem os tema diretamente relacionados, ambos tratarão do exercício do poder. Enquanto no próximo encontro, intitulado de "O Poder do Estado", discutiremos as melhores maneiras do exercício do poder, ou seja, as formas de governo, no encontro seguinte ("o poder do povo") procuraremos abordar qual a melhor forma de decidir certas questões dentro da sociedade democrática, mostrando o embate entre tecnicismo e democracia. Por isso, não percam os encontros das duas próximas quartas.

Para iniciarmos as discussões sobre o exercício do poder pelo Estado e as formas de governo, voltaremos para os gregos tendo como texto-base o livro 3, caps I ao VII da obra clássica de Aristóteles:

Política

a partir dela podemos desenvolver nossas críticas e posições quanto a maneira de organização do poder estatal na sociedade, e em especial podemos nos perguntar: qual é o valor da democracia? por que sermos democratas?

É nessa quarta-feira, dia 14 de outubro, às 17h na sala 04 da FDR.

Como de costume, o texto pode ser acessado no link abaixo ou na Xerox da FDR:

https://www.dropbox.com/s/pxodp8lldml2a2s/5%20-%20Arist%C3%B3teles.%20Pol%C3%ADtica..pdf?dl=0

Esperamos você!

domingo, 4 de outubro de 2015

Entrevista exclusiva com o Professor Newton da Costa

Entrevista com Newton C. A. da Costa

Por Victor Lacerda




Aviso: todas as opiniões do professor da Costa estão indicadas em itálico e devidamente sinalizadas pelo uso das aspas. As demais opiniões são de responsabilidade do autor do post

As credenciais do professor Newton da Costa dificilmente precisariam ser apresentadas. No entanto, como seu principal campo de estudos parece estar longe do direito, é preciso que seja feita uma introdução. Matemático, filósofo e lógico, o professor da Costa tornou-se internacionalmente conhecido durante os anos 60 com o seu trabalho sobre lógicas paraconsistentes. No entanto, não parou por aí. Publicou diversos trabalhos em filosofia da ciência, fundamentos da matemática e da física, bem como sobre outros ramos da lógica. Após esta breve introdução, o leitor pode se perguntar: o que um cientista como Newton tem a ver com os estudos jurídicos?

Parece mais um caso do problema já encontrado em um artigo já publicado neste mesmo blog: lógicos parecem se dar conta da importância de sua área para o direito, mas os juristas não se dão conta da importância da lógica para sua área. Indagado sobre o porquê de ter se interessado pelo direito, o professor da Costa afirma:

“Sempre me interessei pelas aplicações da lógica ao Direito. Fui muito chegado ao Professor Miguel Reale, com quem discuti o tema  diversas vezes. Ademais, um de meus melhores amigos é o Professor Francisco Miró Quesada, do Perú; foi ele quem escreveu o primeiro livro de lógica jurídica na América Latina. Troquei idéias  sobre o tema com ele, sistematicamente, durante muitos e muitos  anos.  Mais ainda, tive longa correspondência ou contatos pessoais  com G. H. von Wright  e J. Vernengo,  conhecidos filósofos do Direito, os dois com  contribuições à lógica jurídica e à lógica modal.”

Apesar de reconhecer que as discussões com tais acadêmicos foram catalisadoras de seu interesse, este tem como fundamento principal a vontade de ver as aplicações da lógica em todos os campos do conhecimento. Perguntamos, então, sobre a visão que o professor tem do atual cenário da lógica jurídica no Brasil:

“Parece-me que, com poucas excessões, os cultores do Direito brasileiros  não são atraídos  pelas pesquisas em lógica. Todavia, há, atualmente, um grupo de jovens, liderados por meu ex-aluno, Juliano Maranhão, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que está realizando um trabalho fundamental no domínio da lógica jurídica e temas correlatos. Da mesma forma, Cesar Serbena lidera, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, outro grupo que se devota à lógica aplicada ao Direito.”

O professor também sugere um curso de ação a ser seguido se cursos jurídicos desejam avançar na lógica jurídica:

“O ponto central para o jurista que quer contribuir para o desenvolvimento da lógica juridica, é o de se dedicar, preliminarmente, à lógica hodierna. Não basta, para isso, apenas o conhecimento da lógica tradicional, centrada em Aristóteles. Como Quine afirmou, a lógica atual está para a lógica de Aristóteles como a matemática moderna  está para a aritmética das tribos primitivas. Isto não significa que a obra lógica de Aristóteles não seja genial para sua época, porém que foi apenas um começo.”

Ou seja, se quisermos fazer lógica jurídica de fato, é preciso que os professores entendam que a ideia de silogismo aristotélico está ultrapassada. O famoso exemplo “Sócrates é mortal” não captura, com qualquer relevância, o que é feito em lógica jurídica mundo afora. A lógica foi um dos campos do saber científico que mais avançou durante o século XX, e, para o professor da Costa, trazer este campo de conhecimento para os cursos jurídicos é importante:

“Há diversas razões para se ministrar lógica nas Faculdades de Direito. Em primeiro lugar, as técnicas de inferência são centrais para o jurista e ele, certamente teria imenso lucro em ampliar seu horizonte estudando essa disciplina. Ademais, a informática judicial, que está invadindo toda a atividade do jurista e do advogado, em geral, funda-se na lógica. Conhecer os fundamentos desse ramo do saber seria, então, da mais alta relevância. Aliás, a lógica foi uma das disciplinas que progrediu de maneira incrível nos dois últimos séculos. Entre os cem mais notáveis cientistas do século XX, a revista Time, no início deste século, incluiu dois lógicos: K. Gödel e A. M. Turing. O que eles realizaram afigura-se como algo extraordinário, com reflexos em todos os aspectos de nossa cultura.”

A aproximação do direito com a ciência da computação (através da criação de sistemas especialistas e softwares de representação de conhecimento, p. ex.) levanta diversas questões teóricas que caminham na interseção entre os dois campos. Uma dessas questões é acerca dos limites da computabilidade: 

"Hoje em dia, computabilidade significa computabilidade segundo Turing (ou algo equivalente). Não creio que o Direito seja inteiramente computável à la Turing. Porém, penso que em pouco tempo o Direito será informatizado (via Turing) na medida do possível (o que já praticamente acontece, em grandes centros, como em tribunais dos Estados Unidos), facilitando muito a aplicação do Direito."

O debate sobre computabilidade, decidibilidade, consistência e completude de sistemas formais é de suma importância na matemática e na lógica, e seus efeitos são sentidos em todos os campos aptos a serem formalizados e, em certa medida, programáveis. Turing, em seu famoso paper entitulado Computable Numbers introduziu a noção de Máquina de Turing, que expõe os limites (e a força) dos algoritmos. (Para explicações pedagógicas, ver, por exemplo: Video 1 / Video 2).

Perguntamos ao professor, depois de tudo isto, se haveria algum tipo de aplicação das lógicas paraconsistentes ao direito:

"No presente, há várias lógicas além da clássica. Esta é uma característica de nosso tempo e se constitui em notável traço da ciência contemporânea. A lógica paraconsistente, em particular, além de sua dimensão teórica, encontrou as mais variadas aplicações em teoria da argumentação, robótica, Inteligência Artificial, informática, mecânica quântica, grandes centrais de distribuição de energia, controle de tráfico em cidades populosas e medicina, entre ouras. Sem dúvida, ela poderia ser utilizada, por exemplo, na investigação dos paradoxos deônticos, em especial nos jurídicos, e da incompatibilidade entre normas jurídicas. Todavia, somente o futuro poderá decidir qual será  o papel da  paraconsistência em Direito."

Como se vê, a lógica é um campo que apresenta consequências teóricas e práticas para o direito. Além disso, é uma matéria vasta, em que há muito espaço para avanços e novas ideias científicas. Essa aproximação do direito com as ciências exatas poderia muito bem tornar-se interessante para a UFPE, que poderia ser uma das primeiras instituições nacionais a fazer pesquisas sérias na área. Inclusive, diante da universalidade das ciências exatas, o CCJ poderia, no futuro, entrar no diálogo científico internacional, algo inexistente hoje em dia.

Por fim, o professor da Costa aconselha que estudantes de direito que queiram estudar lógica seriamente no Brasil devem:

“Tratar de se aproximar de boas instituições tais como o Centro de Lógica da Universidade Estadoal de Campinas  e do Grupo de Lógica da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; também merecem destaque o  Centro de Lógica do Departamento de Filosofia da Universidade Federal de Santa Catarina  e o Grupo de Lógica  da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.”

O Direito em Foco agradece o professor da Costa por ter nos dispensado um pouco do seu tempo para nos conceder esta entrevista. 




quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Direito e ordem social: conciliando autonomia e instrumentalidade

Por Jorge Ferraz

 

A distinção entre direito processual e direito substantivo é-nos apresentada já no primeiro ano do curso de direito. Aprendemos, e desde o início, que uma coisa é o direito substantivo, o direito "concreto", que se pode pleitear em juízo; e outra coisa é o direito processual, o direito instrumental, o direito que, em suma, é o meio para a efetivação daquele direito material. As noções de "meio" e "fim", que transcendem o universo jurídico, são razoavelmente bem conhecidas pelo comum dos homens; é de senso comum a diferença entre aquilo que se quer em si mesmo (fim) e aquilo que se quer apenas secundariamente, como um meio para a obtenção de um outro algo. Entende-se, assim, fácil, e até intuitivamente, o "papel" de cada um dos "tipos" de direito.

A história da evolução do direito processual é também familiar ao primeiranista. Aprendemos, desde o início, que houve uma época em que o processo era inseparável do direito material, ao ponto de se confundir com ele; depois ele passou por uma fase de emancipação, na qual adquiriu autonomia em relação ao direito substantivo. Determinados exageros nesta fase fizeram com que ao direito processual fossem concedidos ares de direito-fim, como se a sua autonomia científica (verdadeira, justa e necessária) implicasse em radical independência do direito material que ele serve: foram os tempos tenebrosos em que a não-apreciação do mérito por vício de forma foi erigida a evento de extinção processual em massa. Finalmente, pacificou-se a compreensão de que o processo, conquanto seja um ramo autônomo do direito, possui uma natureza eminentemente instrumental: não deve existir como um fim em si mesmo, mas deve servir à efetivação do direito substantivo do qual ele é meio.

Um terceiro conhecimento que se obtém logo ao entrar na faculdade é a história da evolução do direito como um todo, através de um processo - de séculos - de progressiva diferenciação. O direito, que nas sociedades primitivas era indistinto de outras ordens normativas sociais (v.g. a moral, os usos sociais, a religião), adquiriu paulatina e progressiva autonomia - a ponto de enfim emergir como um sistema auto-constituído, independente dos outros (sub)sistemas sociais dos quais ele se origina. Após lutas sangrentas, o direito conquistava o direito de dizer o que é direito. Esta é a visão mais comum do fenômeno jurídico - ao menos nos moldes introdutórios em que é pintada na faculdade.

Conjugando tudo isso, é impossível não enxergar o paralelo entre a história do direito do processo - primeiro indistinto do direito substantivo, depois autônomo, depois indiferente ao direito material e, por fim, como um instrumento para este - e a história do próprio direito. A diferença, parece, é que a história do direito processual avançou mais rápido do que a história do direito como um todo, e o caráter instrumental do processo em relação ao direito foi reconhecido mais rapidamente (pela academia) do que o caráter instrumental do próprio direito em relação à ordem social.

Talvez a explicação mais plausível para a atual crise do sistema jurídico (onde questões como ativismo judicial, discricionariedade dos juízes, limites hermenêuticos do judiciário e congêneres estão na ordem do dia) seja esta: academicamente, o direito é tratado como um sistema autônomo e independente, mas na prática é manejado como se fosse um meio para a efetivação de controle social. Afinal de contas, e para ficar só em um exemplo, a aceitação judicial do costume contra legem (de fazer Kelsen revirar-se no túmulo), que outra coisa não é que a transposição radical, para o direito como um todo, do princípio da instrumentalidade das formas?

Os alunos dos nossos cursos jurídicos não se interessam pelo estudo científico do direito por isso: a relação que eles têm com ele é meramente instrumental, como se o direito fosse o meio à sua disposição para mudarem o mundo. Nada mais cativante para a juventude. E isso, que se inicia nas faculdades e não é convenientemente podado, termina por degenerar em um sistema jurídico onde há uma clivagem entre teoria e prática, onde a maneira como o sistema se apresenta não é a mesma como ele opera. Nada mais terrível para a ciência. Esta precisa reconhecer a realidade e parar de torcer os fatos para que se encaixem na teoria.

Entenda-se bem, não é que se deva submeter o direito a outras ordens normativas. O ponto é que o direito já é tratado como meio para a efetivação social da visão de mundo daqueles que têm condições de influenciar o direito - e isto precisa ser reconhecido, incorporado ao universo jurídico e cientificamente sistematizado. Enquanto tal não acontece, corre-se o risco de que o direito seja por um lado (o acadêmico) incompletamente compreendido e, por outro (o político - no sentido lato), acriticamente manipulado. É o pior dos mundos.

Isto significa dizer que a solução dos grandes problemas jurídicos da contemporaneidade demanda olhar para fora do universo jurídico. Dizê-lo pode parecer uma banalidade; afinal de contas, sabe-se que o conhecimento aprofundado de um especialista só realiza o seu pleno potencial quando inserido e integrado na visão de mundo mais ampla de um generalista. Mas a isso, que se compreende e se aceita relativamente bem quando se está falando de áreas dentro de um mesmo ramo do saber (como, por exemplo, a hematologia e a clínica geral dentro da medicina, ou a física elétrica e a arquitetura de hardware dentro da engenharia da computação), costuma-se oferecer natural resistência quando se lhe deseja dar uma aplicação interdisciplinar. Parece, no entanto, que ela é - cada vez mais - necessária.

Porque o direito é aplicado por seres humanos vivendo em sociedade, e no espírito dos homens ele é e continua sendo ars boni et aequi: e para "o bom e o justo" o próprio direito tem um caráter instrumental que não pode ser completamente elidido - assim como não se pode prescindir, no processo, da instrumentalidade das formas. Isto implica em dizer que a crise do direito exige, dos juristas, um olhar para fora do seu universo próprio; exige que nos debrucemos sobre sociologia, antropologia, ética, moral e - talvez principalmente - filosofia. Não se trata de conhecimentos "alheios" ao mundo jurídico, acidentais ou dispensáveis. Muito pelo contrário, são conhecimentos sem os quais o direito não tem a sua razão de ser.

domingo, 27 de setembro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 4º encontro (30/09): Público vs. Privado



É com entusiasmo que anunciamos o próximo encontro do atual módulo do eixo 1, "O Estado e o Indivíduo", que ocorrerá essa quarta-feira na Faculdade de Direito do Recife. Dessa vez, discutiremos o tema "Público vs. Privado", com base na segunda parte da grande obra de Jean Jacques Rousseau:

Discurso Sobre a Origem da Desigualdade 

O debate se centrará nas questões referentes às diferenças entre os bens públicos e os bens privados, a partir da própria noção de propriedade e da sua criação segundo a obra de Rousseau.

O texto pode ser acessado no link abaixo e também se encontra na xerox da FDR.

https://www.dropbox.com/s/47w526vlw5shfys/4%20-%20Rousseau.%20Discurso%20sobre%20a%20origem%20da%20desigualdade..pdf?dl=0

É nessa quarta-feira, dia 30 de setembro, às 17h na sala 04 da FDR.

Esperamos você!

domingo, 20 de setembro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 3• Encontro: Os Limites da Liberdade



Dando sequência ao módulo 7 do eixo 1, o Direito em Foco convida a todas e todos para a sua próxima reunião que discutirá "Os Limites da Liberdade". Como texto-base para servir de mote ao nosso encontro usaremos o capítulo 1 do

Ensaio sobre a Liberdade

do filósofo e economista inglês John Stuart Mill. O tema é uma continuação do encontro passado, quando discutimos o papel do Estado enquanto interventor ou não; dessa vez, a pergunta não é se o Estado deve ou não agir, mas, havendo ele de agir, sob que condições o indivíduo não pode mais legitimamente alegar violação à sua liberdade. Até onde podemos alegar nossa liberdade para agirmos como quisermos? sob que condições o Estado pode nos limitar? em suma, quais os limites da liberdade?

Já é essa quarta feira (23/09) às 17 horas na sala 4 da Faculdade de Direito do Recife. O texto já está na Xerox, mas também pode ser baixado pelo link a seguir:

https://www.dropbox.com/s/3oc2wum9talmbfi/3%20-%20John%20Stuart%20Mill.%20Ensaio%20sobre%20a%20Liberdade..pdf?dl=0

Esperamos você lá!

domingo, 6 de setembro de 2015

O Estado e o Indivíduo - 2º encontro: O Papel do Estado (09/09)


O Direito em Foco convida a todas e todos para participar de sua próxima reunião sobre o "Estado e o Indivíduo". Dessa vez, o tema do encontro será "o papel do Estado": discutiremos questões como as obrigações que um Estado deve ter, as condições inerentes a essas obrigações e a velha disputa entre o Estado máximo e o Estado mínimo, ou será que nessa matéria também não existem 50 tons de cinza? 

Como mote de nossas discussões, usaremos de texto-base os capítulos 13 e 14 da famosa coleção de escritos de Ayn Rand intitulada

A Virtude do Egoísmo

Será nessa quarta-feira (09/09) às 17h, como de costume, na sala 04 da FDR. O texto encontra-se no link abaixo e também na Xerox.


Esperamos vocês!

Direito, Lógica e uma oportunidade para o futuro

Victor Lacerda

          Nesta última semana, dos dias 31 e de agosto a 4 de setembro, ocorreu o evento NAT@Logic na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. O evento, de magnitude internacional, reuniu lógicos, cientistas da computação, filósofos e matemáticos para discutir e ensinar temas atuais da filosofia e da lógica. Além de mim, também estiveram no NAT@Logic Ítalo Oliveira, membro do Direito em Foco, e Torquato Castro Jr. (a quem agradeço por todo o suporte prestado), coordenador do grupo.

          Acho que não estou errado quando digo que fomos ao evento sem a pretensão de ver trabalhos que pudessem estar diretamente ou indiretamente relacionados ao direito. E estávamos enganados ao pensar assim. Na relação de trabalhos a serem apresentados, um chamou nossa atenção: “How Kelsenian Jurisprudence and Intuitionistic Logic help to avoid Contrary-to-Duty paradoxes in Legal Ontologies” dos autores Alexandre Rademaker (FGV/EMAp & Pesquisador da IBM Research) e Edward Hermann Haeusler (PUC-Rio). Nos fizemos duas perguntas: “o que diabos Kelsen está fazendo em uma conferência sobre lógica?” e “seriam os autores ligados ao mundo jurídico de alguma maneira?”.

          Mas esse não foi o único trabalho a me causar estranhamento. Christian Strasser (Ruhr-Universität Bochum), iniciando seu tutorial sobre lógicas não-monotônicas, ressaltou os usos desse tipo de sistema formal para os campos da inteligência artificial, processamento de linguagem natural e para o Direito! Já Ofer Arieli (The Academic College of Tel Aviv), palestrante convidado, ao fazer as considerações iniciais sobre seu trabalho “Sequent-based Argumentation” declarou que o campo da argumentação lógica tinha aplicações estreitas com o Direito.  Ao conversar com os dois durante os coffee breaks, pedi algumas recomendações de literatura para o meu trabalho de monografia e ambos demonstraram conhecer autores como Jaap Hage, Henry Prakken e Giovanni Sartor, que estão na linha de frente da pesquisa em Inteligência Artificial e Direito. 

          No último tutorial do evento, dado pelo professor Frank Sautter (Universidade Federal de Santa Maria), que versava sobre Dynamic Propositional Reasoning, falou-se no problema de validade de normas no esquema piramidal Kelseniano como um problema jurídico que poderia ser abordado através da lógica. Em outro tutorial, dessa vez ministrado pelo professor Ivan Varzinczak (UFRJ), foi apresentada a lógica de descrição, uma linguagem formal para representação de conhecimento, e já é utilizada para a criação de KBS (Knowledge Base Systems) no campo da medicina, mas que percebi ser facilmente transportável para a representação de conhecimento legal. E foi justamente esse o sistema utilizado no trabalho sobre Kelsen. Haeusler apresentou seu artigo e mostrou como fazer uso de uma lógica de descrição intuicionista para representar a legislação brasileira sobre Direito Internacional Privado e resolver um conflito simples sobre a validade de um contrato de compra e venda realizado por um estrangeiro que, em virtude de sua idade, era considerado incapaz pela legislação brasileira, mas que ainda assim deveria ter sua capacidade reconhecida pois assim determinava a legislação de seu país de origem. Em uma conversa rápida com Haeusler, vimos que nem ele nem seu co-autor eram da área de Direito, mas que se interessavam pelo assunto e que inclusive já haviam tentado se aproximar do Legislativo para fazer aplicações da lógica na elaboração de leis.

          Há algo de muito esquisito em toda essa história: há muitos lógicos que vislumbram aplicações de seus sistemas para o mundo jurídico, mas (ao menos na FDR), há poucos juristas interessados no que os lógicos tem a dizer. Internacionalmente, a ponte já foi estabelecida há anos. Por exemplo, as conferências JURIX (28th International Conference on Legal Knowledge and Information Systems) e JURISIN (International Workshop on Juris-informatics) promovem pesquisa interdisciplinar entre lógica, informática, filosofia e direito. Instituições como a Universidade de Bologna, Universidade de Vienna e Universidade de Groningen possuem departamentos e grupos de pesquisa voltados ao campo de Inteligência Artificial e Direito. 

          Disso tudo, posso apenas extrair uma coisa: o estudo sério da lógica e suas aplicações para o Direito poderia constituir uma moderna linha de pesquisa para o Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade. E não precisamos fazer isso sozinhos. Como bem apontado pelo meu colega Ítalo Oliveira, a UFPE já conta com know-how técnico no seu Centro de Informática e uma parceria poderia ser negociada entre o CCJ e o CIn. Obviamente, para que um projeto ambicioso e importante como este saia do papel, é preciso muita vontade institucional. Destaco, por fim, a importância simbólica da cadeira eletiva do novo perfil “Lógica e Direito”. A cadeira, que havia sido aprovada como obrigatória, foi jogada para o campo das eletivas e conta apenas com 30h de carga horária. No entanto, vejo que pode ser usada como espaço para atrair alunos interessados em estudar um assunto intelectualmente estimulante e que passa longe de temas enfadonhos e batidos.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Eixo 1 - O Estado e o Indivíduo - 1º encontro: O Estado de Natureza (02/09)


No próximo encontro do Direito em Foco daremos início ao módulo 7 do Eixo 1: O Estado e o Indivíuo. Para começar, iremos debater os capítulos 13, 14 e 17 da obra máxima de Thomas Hobbes 

O Leviatã

O tema do encontro será o Estado de Natureza, aqui discutiremos a própria fundação do Estado, porque ele existe e porque precisamos dele.

Já é essa quarta feira (02/09) às 17 horas na sala 4 da Faculdade de Direito do Recife. O texto já está na Xerox, mas também pode ser baixado pelo link a seguir:


Esperamos você lá!

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

A participação feminina no Direito

                                                                                                      Gabriella Sabatine     

          É de comum entendimento a existência de uma primazia masculina na construção e no exercício do direito ao longo da história. A participação da mulher na tão solene Ciência Jurídica é caracterizada por uma parcela mínima de visibilidade e o fato de sermos coadjuvantes nesse processo; além de, infelizmente, ter se transformado em algo natural, possui consideráveis efeitos sociais, que indicam o descompasso existente entre o mundo jurídico e a sociedade contemporânea. Como consequência de uma estrutura social patriarcalista, em que a mulher depende da associação à figura masculina como forma de legitimar suas ações e assim permitir a vivência em um espaço, independente da competência ou do esforço existentes, tem-se uma pequena inclusão feminina na estrutura jurídica e, quando esta existe, é dada em segundo plano. A presença de tal lógica acaba por imprimir esses valores na criação do direito e, principalmente, em seu exercício, numa prática de tolhimento feminino nos mais diversos aspectos, em uma estrutura que atravessa os séculos e, só após muitas disputas, começa um processo de reversão.
                Sob a pena de manter-se descompassado da realidade existente, o direito buscou evoluir em suas teorias e mecanismos, mas sempre sob o vértice masculino, fato que expunha um desenvolvimento seletivo, condizente com as estruturas sociais existentes à época. Apenas a partir do século XIX, com a ascensão do movimento feminista, e a mudança de perspectiva proporcionada pelo surgimento de diversas vertentes desse movimento, buscou-se alterar o paradigma de poder masculino, exigindo a inclusão da mulher nos aspectos formais e materiais da sociedade. Assim, tem início a desconstrução do nosso papel social, passamos a lutar com mais força por nosso espaço e, nas últimas décadas do século XX, o movimento feminista estendeu suas exigências não só à inclusão feminina, mas também à outras minorias e o respeito à vivências diversificadas, características de uma sociedade cada vez mais complexa, que requer uma adaptação das instituições à convivência social, mantendo um diálogo constante entre essas estruturas e tornando-as não apenas representativas em seu contexto formal, mas também eficazes.
                Refletindo as latentes transformações de perspectiva, a estrutura patriarcal passa então a ser questionada e progressivamente desconstruída nas mais diversas áreas, em um caminho também percorrido pelo direito. A voz feminina ganha espaço através dos estudos desenvolvidos pelas teorias feministas do direito e surgem grandes teóricas como Hannah Arendt e Martha Chamallas, que não estiveram circunscritas aos estudos sobre a condição da mulher dentro da estrutura jurídica, mas que são pouco reconhecidas nas demais áreas de atuação, em virtude da pouca visibilidade feminina existente. Com o decorrer das décadas, alcançamos uma evolução nos debates acerca do espaço da mulher e passamos a constituir a maioria da população brasileira, representamos mais de 50% do total de matrículas nos cursos de direito do país no último ano e mais de 50% dos estudantes concluintes dos cursos de direito nos últimos três anos[1]. Entretanto, mesmo constituindo maioria nos serviços privados de advocacia e com um ingresso em cargos públicos crescente, constituímos apenas 9% dos membros do parlamento e menos de 20% dos cargos de decisão do Judiciário, quando, na base desse poder, somos mais de 40%[2]. A constatação da baixa representatividade existente, permitida pela breve análise desses dados, evidencia a presença de uma igualdade de participação de gêneros apenas formal e constitui um paradoxo, presente não somente no direito, mas também na sociedade. Ainda que haja figuras inspiradoras, que dão visibilidade ao empoderamento feminino, como a desembargadora Maria Berenice Dias ou a juíza Luislinda Valois, a estrutura jurídica representa um obstáculo à conquista de espaço, impondo embates diários para a transformação dos valores patriarcais e a criação de um direito realmente igualitário, alinhado às necessidades contemporâneas.
                Assim, surge o desafio do direito contemporâneo e o provável caminho a ser seguido em seu futuro. Ao unir os avanços já alcançados na conquista do espaço e da representatividade feminina e promover uma alteração mais profunda nos valores propagados pela estrutura jurídica, diminuir-se-á a discrepância existente entre a progressiva desconstrução do papel da mulher e a efetividade desta no meio jurídico, produzindo assim uma verdadeira transformação no direito. A maneira como tal processo será conduzido ainda constitui uma incógnita, mas é certo o seu caráter determinante para a evolução do direito em uma série de aspectos, percorrendo um caminho irreversível e que acabará por selar uma nova perspectiva sobre a nossa força e importância, honrando o passado de lutas e oferecendo novas oportunidades para o futuro.
               











[1] http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/2013/09/censo-da-educacao-superior-2012-direito-tem-o-2o-maior-contingente-de-alunos-no-ensino-superior/
[2] http://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/palavra-do-presidente/2012/167

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Breves impressões após um ano no palácio

                                                                                                         Cecília Gomes
Ao entrar pela primeira vez na Faculdade de Direito do Recife tive a impressão de estar dentro de um palácio (acho que todo calouro e toda caloura se sente assim). Um prédio tão belo e recheado de história por aquelas paredes opacas, só me deslumbrava e me fazia crer que ali eu aprenderia – efetivamente- a arte de ser uma boa jurista. Hoje, mais de um ano depois da minha primeira visita ao palácio, constato que o vislumbre com o prédio histórico e a ideia de aprendizagem aprofundada no ramo jurídico não são mais compatíveis como a minha mente havia tão utopicamente projetado.
O dia a dia acadêmico demonstra que o aluno necessita traçar o seu próprio caminho e aprender a ser autodidata. Ora, mas não é assim em todo e qualquer instituição de ensino superior? Não, não é. E mesmo que fosse, por que teríamos (nós, alunos) que apenas aceitar um modelo falho, ao invés de tentar estabelecer um –mínimo- de diálogo com a Instituição (servidores, coordenação, administração, professores, direção)?
Quando ouço a expressão “Comunidade Acadêmica” me vem em mente a ideia de um lugar em que exista diálogo, respeito mútuo, produção de artigos, arte e pesquisa constante; um lugar no qual o fluxo de ideias seja constante e instigado. Ao sair do mundo abstrato das ideias e abrir os olhos para a realidade, noto que há uma discrepância palpável. Muitas vezes esse fluxo de ideias é tolhido para que se reproduza com maestria tudo aquilo que encontra-se no CPC, CPP, CT e tantos outros C’s que o aluno literalmente engole para passar no Exame da Ordem ou em algum concurso público. Me questiono até que ponto é saudável propagarmos todos anos que somos os melhores no Exame da Ordem e não atentarmos para a realidade do aluno e da instituição.
É preciso, contudo, saber a maneira adequada de tecer a crítica e fazer com que ela não torne-se apenas a “crítica pela crítica”. Acredito fortemente que chegar apontando os erros somente não é produtivo, não constrói e não faz absolutamente nada além de alertar que existe algo errado. E de que adianta mostrar isto e não se dispor a resolver, dialogar e buscar um ponto de convergência entre os interesses de todos? Não é uma tarefa fácil iniciar uma mudança num comportamento que vem sendo propagado há décadas, entretanto não é impossível. Quando existir um pouco de boa vontade e interesse de pelo menos boa parte daqueles que compõe a FDR (docentes, discentes, servidores...) será possível concretizar mudanças (uma vez que TODOS assumiriam o compromisso) e ter de fato uma EDUCAÇÃO jurídica; e não o excesso da mera reprodução do código pelo código.

O Direito só tem uma razão de ser para atender as demandas da sociedade. E se a sociedade mostra-se em constante mudança, por que deveria o Direito permanecer estático? É imprescindível que novas formas de pensar, novos caminhos para resolução de conflitos e o simples incentivo a novas pesquisas seja fomentado pela Instituição. Tenho dentro de mim a esperança que um dia a FDR volte a ser um centro difusor de educação e cultura jurídica de outrora. Mais do que isso, que a beleza do prédio histórico seja capaz de refletir e incentivar a beleza das mentes que estão ali dentro. A mudança não se dará dá noite para o dia. Muito pelo contrário, é um processo árduo e que pode levar anos. Faz-se preciso, contudo, a saída do estado inerte, o reconhecimento de que a mudança é mais do que salutar e o início de uma nova fase. 

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Um DirFoquiano em Washington D.C.: relatos do XXVII World Congress on the Philosophy of  Law and Social Philosophy

João Amadeus 

Este Congresso é organizado, basicamente, em dois horários: manhã e tarde. Pela manhã, há  as plenárias, com palestras dos professores para todos os presentes, ao mesmo tempo em que  ocorrem os Working Groups, nas salas da Georgetown University. Pela tarde, ocorrem os  Special Workshops, como este em que estou nesse exato momento (em que escrevo a vocês): “Aristotle and the Philosophy of Law: Law, Reason and Emotion”.

1) Lawful emotions

Na segunda de manhã, pude ver as palestras plenárias. Primeiro, Robin West (Georgetown  University Law Center) discorreu sobre os equívocos torno do consentimento jurídico e ética nas relações humanas. Um mundo em que o consentimento jurídico atua com plena normatividade e eficácia é necessariamente um mundo melhor? 

2) The constitutional domestication of emotions

Depois, András Sajó (Juiz na Corte Europeia de Direitos Humanos) palestrou sobre como   sentimentos morais e de outros tipos (emoções) contribuem para a formação de instituições constitucionais. Como se dá a passagem de coisas relativas ao sistema nervoso (emoções) até o regulamento político de uma nação? Esse processo é racional? Inteiramente racional?

3) The validity of law

Pela tarde da segunda, entrei num Special Workshop sobre verdade e objetividade no direito e  na moral. Bem, vi só um pouco da palestra do Prof. Chih-Ping Chang, sobre objetividade nas ciências. Depois de um bombardeio de fórmulas lógicas, saí da sala antes de virar um analítico-que-não-nasce-nada-onde-pisa.

Entrei em outro Special Workshop. Sobre validade no direito, organizado por Stephan Kirste (Áustria/Alemanha) e Pauline Westerman (Holanda). Nele também estava presente Dietmar von der Pfordten (Alemanha).

Pauline Westerman falou sobre a construção das noções de legalidade numa comunidade a partir da filosofia de J. Seale. Pouco depois disso, pedi espaço de fala e contei a “metáfora da bola do jogo”, do Prof. Torquato Castro Jr., que passou a ser usada por alguns dos outros participantes.

O ponto alto do SW foi a palestra de Dietmar von der Pfordten, pela defesa da preservação do conceito de validade. Para ele, normalmente se usa “validade” para se falar em outros tipos de conceitos, como obrigação, permissão,etc.

Como houve discordância geral sobre o defendido por v. d. Pfordten, ele e Westerman travaram um debate interessante. Por exemplo, se “validade” não pode ser usada como critério para juridicidade de um contrato, teríamos que dizer que ele é... “obrigacional”?? 

4) Working Group 9: Rhetoric...

Hoje, terça, não vi nenhuma das palestras plenárias, por causa da minha apresentação no  grupo de trabalho presidido pelo Prof. João Maurício Adeodato. 

https://drive.google.com/file/d/0B7v1_whu0-coeHhhNWZ3NUxxLW8/view?pli=1

Uma observação que faço é a força impressionante que o nome dele tem fora de Recife e fora  do Brasil. Já ouvi pelos corredores pessoas falando sobre artigos que ele escreveu. Brasileiros  aqui pelo Congresso ficam impressionados quando digo que sou orientando dele.

Ou, talvez, estranhos sejamos nós, da FDR, que não valorizamos devidamente o trabalho de  um grande mestre. Santo de casa não faz milagre.

-

Não dá para relatar tudo o que acontece. Muita informação e pouco dedo para digitar.Deixei algumas perguntas em aberto. É intencional. É meu estado de mente permanente enquanto circulo pelos McDonough e Hotung Buldings.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Sobre Teoria Geral do Direito, utilidade e um equívoco bem difundido

por Raphael Tiburtino*



            Desde  o início de minha graduação em direito, sempre nutri certo fascínio por disciplinas, por assim dizer, não estritamente dogmáticas. E fui muito criticado por isso. Várias foram as ocasiões em que colegas de curso, vendo-me debruçado sobre Kelsen ou Vilanova, questionavam por que ainda “perdia tempo” com tais leituras. “Isso é inútil”. “De que vai servir isso?”. “Tá bom de começar a estudar matérias que sirvam à prática”. Enfim, dos vários comentários que fui obrigado a tolerar, o denominador comum parece ter sido sempre este: a utilidade de tais matérias – ou a suposta falta dela.

Antes que pensem que este é um texto sobre minha formação acadêmica, quero logo deixar claro que a posição de meus colegas não é isolada. Muito pelo contrário. No ambiente jurídico brasileiro, prevalece certa indiferença, quando não verdadeiro desprezo em relação às disciplinas não estritamente dogmáticas. Na Faculdade de Direito do Recife, em que pese sua tradição histórica, esse preconceito se repete. (Se querem senti-lo na pele, basta andar pelos corredores da Casa de Tobias com um livro de Bobbio ou Hart). Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito, Hermenêutica Jurídica, Sociologia Jurídica, Lógica Jurídica, História do Direito, enfim, toda e qualquer disciplina que não colha seus conceitos diretamente do direito positivo (ou, para os mais intransigentes, da “lei”) são postas indistintamente pelo alunado (e, ainda mais grave, por parte considerável dos docentes) em uma mesma “caixa”. “Caixa” que, sem muita reflexão ou rigor analítico, rotulam de “zetética”, logo seguida da pecha de inútil. Em outras palavras, o comum é pensar essas disciplinas como pouco ou nada relevantes para a solução de conflitos jurídicos concretos (uma lide judicial ou a confecção de um contrato, por exemplo), de modo que sua importância, se é que existe, estaria reservada ao universo exclusivamente acadêmico, sem qualquer alcance sobre a prática forense.

Não pretendo argumentar em favor da influência que disciplinas zetéticas teriam na formação pessoal do jurista. Tampouco atacar a (já tão desgastada) separação entre teoria e prática. Tais questões devem, é evidente, ser enfrentadas, porém esta não é a forma nem o lugar adequado. Aqui, para ficar com o lugar-comum, tenho objetivo mais “prático”, qual seja chamar a atenção para uma generalização indevida, um equívoco bem difundido em nossa cultura jurídica. Em suma, quero dizer que, se a roupagem da “inutilidade” veste disciplinas como Filosofia do Direito, certamente seu molde não se adequa às medidas de uma Teoria Geral do Direito.

            Se há algo neste texto que valha a pena, é isto: Teoria Geral do Direito não é Filosofia do Direito. Não nego que haja certa aproximação e até pontos de interseção entre as duas disciplinas, mas isso não implica identidade. A Filosofia do Direito se ocupa de problemas como a existência de limites éticos ao conteúdo de regras jurídicas (por exemplo, a injustiça do direito nazista retira seu quê de juridicidade?) ou a possibilidade de o direito regular condutas futuras através de enunciados gerais prévios (a lei limita a atuação do juiz ou ele age absolutamente livre de quaisquer amarras?). Ainda que seja possível seu redirecionamento à prática forense, parece claro que o enfrentamento de tais questões não visa à solução direta de conflitos jurídicos concretos. Até aqui, nada de relevante tenho a contestar.

            Ocorre que o mesmo não pode ser dito da Teoria Geral do Direito. Esta tem caráter eminentemente operacional. Nas palavras de Kelsen , “fornece os conceitos fundamentais por meio dos quais o Direito positivo de uma comunidade jurídica definida por ser descrito” (Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. XVII). Norma jurídica, relação jurídica, incidência, sujeito de direito, validade, eficácia, etc., todos estes são conceitos fundamentais, justamente, porque basilares, alicerces, premissas do discurso jurídico, não tendo seu alcance limitado a um ramo específico – a rigor, sequer a um ordenamento específico. Do tributarista ao civilista, meu ponto é que o manuseio consciente e eficaz de seu objeto depende de um sólido conhecimento de Teoria Geral do Direito.

            Há uma série de controvérsias jurídicas reais cuja abordagem adequada depende de conceitos de Teoria Geral do Direito. Por exemplo, um problema jurídico hoje não pacificado por nossos tribunais diz respeito à possibilidade de Estados glosarem créditos de ICMS que tenham sido apurados por contribuintes com lastro em benefícios concedidos por outros Estados sem aprovação do Confaz. Por mais que a questão possa ser abordada por ângulos diversos, quero me ater à discussão em torno da ideia de presunção de validade das normas jurídicas. Segundo Kelsen, uma norma jurídica, até que seja declarada inválida por um órgão que tenha competência para tanto, presume-se válida, devendo ser observada por seus destinatários (Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2014, pp. 300-306). Apoiados em tal premissa, argumentam certos tributaristas que, até que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da lei estadual concessiva do benefício, o crédito apurado pelo contribuinte permanece perfeitamente hígido, não podendo outros Estados questioná-lo, ainda que isso implique considerável perda de arrecadação. Trata-se, como se percebe, de um problema inequivocamente jurídico, de extrema relevância prática, e que demanda profundo domínio de Teoria Geral do Direito.

            Não obstante essas claras diferenças, as matérias não estritamente dogmáticas continuam sendo jogadas no mesmo “saco”. Teoria Geral do Direito é confundida com Filosofia do Direito, herdando todos os adjetivos que a esta, justa ou injustamente, são atribuídos. Daí que, no Brasil, autores como Paulo de Barros Carvalho, independente de outras críticas ou méritos, são dignos de nota somente por atentarem para a importância da Teoria Geral do Direito no trato de problemas concretos, introduzindo seus conceitos no âmbito de disciplinas dogmáticas. E os frutos de tal empreitada têm sido inúmeros. É uma pena que, enquanto não deixarmos de lado nosso preconceito, jamais teremos condições de colhê-los.


* Dedico este texto ao amigo Júlio César Almeida, por ter sido o primeiro a abrir meus olhos para a importância da Teoria Geral do Direito.